TRF1 - 1005498-25.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1005498-25.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VALDETE DE SA PINTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A VALDETE DE SA PINTO DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do seu benefício, com a adequação a benefício limitado pelo menor valor teto.
Juntou procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
Réplica pela parte autora.
Decisão remete os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos.
Cálculos da Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ.
Autora apresenta impugnação.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a alegação de decadência, pois é pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, eis que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991. 2.
O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3.
Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4.
A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária. 5.
Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 6.
Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 144.755-1/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Por outro lado, cumpre ressaltar que o objeto desta demanda não é a revisão da RMI, que já se encontra abrangida pelo prazo decadencial, mas sim a verificação se houve limitação do salário de benefício aos tetos vigentes na data de concessão, e, posteriormente, sua repercussão na aplicação dos tetos constitucionais trazidos pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.
Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
No mérito, pretende a parte autora o emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 à renda mensal do seu benefício previdenciário, conforme revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994. É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário introduzido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo do benefício.
Tratando-se de questão de direito intertemporal, é imperioso salientar que a imediata aplicação de teto para benefícios previdenciários anteriormente concedidos, com fundamento agora constitucional, não implica retroação da lei nem desconstituição do ato jurídico perfeito (Constituição Federal/88, artigo 5º, inciso XXXVI), vez que não determina o pagamento de novo valor aos beneficiários, mas sim permite a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
Registre-se, por oportuno, que, por ocasião do voto proferido no Recurso Extraordinário n. 564354/SE, a Ministra Relatora fez questão de esclarecer que a procedência da ação não implicava reajuste automático de todos os benefícios concedidos antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/98, mas numa ‘adequação ao novo patamar, nas hipóteses em que a fixação dos proventos resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição’.
A decisão proferida pelo Pretório Excelso, embora diga respeito à Emenda Constitucional n. 20/98, tem inteira aplicação à majoração perpetrada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que, de igual sorte, consoante se vê do seu artigo 5º, elevou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na verdade, para aferir o cabimento ou não da incidência dos ditames da decisão mencionada para um benefício específico, se faz necessária a apuração da renda mensal, desde a respectiva concessão, com base na norma então vigente, sem qualquer limitador, aplicando-se, ainda, os índices estipulados em lei para o reajuste dos benefícios previdenciários, para então verificar o valor obtido quando da edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Inobstante a planilha registrada em 16/08/2023, extrai-se dos autos que o benefício originário não ultrapassara o maior valor teto, consoante se depreende da decisão inserta no Id 926676186.
Em outros termos, significa dizer que a elevação do teto dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) operada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 em nada aproveita à parte autora, uma vez que a evolução da renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, desde a concessão, sem qualquer limitador, se manteve abaixo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – Emenda Constitucional n. 20/98 – e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – Emenda Constitucional n. 41/2003 –, não havendo, portanto, qualquer readequação a ser feita.
Consigne-se, outrossim, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem firmando entendimento claro no sentido de que a revisão judicial somente se aplica aos benefícios efetivamente limitados ao maior valor teto, sendo inviável a extensão dessa tese aos casos de limitação apenas ao menor valor teto (mVT).
Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL.
TETO LIMITADOR.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDO O DIREITO DE READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/recorrente, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade. 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Omissão e contradição relevantes reconhecidas e supridas nos Embargos de Declaração, após o contraditório. 4.
Acórdão embargado modificado sanar omissão em relação ao cálculo do valor do benefício na época da vigência da Lei 5.890/73 e limitação ao menor valor-teto e maior valor-teto de salário de benefício. 5.
Este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), e que o fato de o benefício haver, à época da concessão, superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022). 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes do julgado, para suprir a omissão de fundamento e esclarecer que a revisão judicial somente acarretará efeitos financeiros à parte autora caso seu benefício tenha sido, efetivamente, limitado ao maior valor teto (MVT). (EDAC 1036735-43.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
REVISÃO DA RENDA MENSAL.
TETO LIMITADOR.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de pedido de revisão do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF). 2.
O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício. 3.
A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva.
Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ). 4.
O salário de benefício limitado ao maior valor teto previsto na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, configura-se o direito à revisão para readequação aos limites previstos nas EC 20/98 e 41/2003.
A limitação do benefício ao menor valor teto não gera direito à revisão.
Precedentes deste Tribunal. 5.
A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0015213-70.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Portanto, ainda que se reconheça que o benefício tenha superado o mVT à época da concessão, tal circunstância não configura limitação ao teto de pagamento, mas apenas resultado da fórmula legal de cálculo da RMI vigente antes da Constituição de 1988, cuja legalidade e constitucionalidade não foram afastadas.
A parte autora discordou dos cálculos da contadoria judicial, porém não apresentou nenhum fundamento para justificar a impugnação.
Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela SECAJ, uma vez que foram elaborados conforme determinação judicial.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%.
Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um.
Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento.
Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC).
Isto posto e por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.
Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados serão encontrados mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário-mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
16/08/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
16/08/2023 11:39
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
20/06/2023 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
17/03/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 15:29
Outras Decisões
-
16/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:15
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 08:46
Cancelada a conclusão
-
08/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:55
Juntada de e-mail
-
10/01/2023 13:52
Juntada de e-mail
-
10/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:21
Decorrido prazo de AGENCIA DE ATENDIMENTO AS DEMANDAS JUDICIAIS-AADJ em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 04:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 19:47
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:10
Juntada de processo administrativo
-
25/07/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
26/05/2022 17:14
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
24/05/2022 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
24/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 15:25
Outras Decisões
-
21/03/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
11/02/2022 15:16
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
15/12/2021 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 16:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/12/2021 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
27/04/2021 09:50
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
11/03/2021 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2021 09:40
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 16ª Vara Federal Cível da SJBA para Contadoria
-
10/03/2021 19:21
Outras Decisões
-
10/12/2020 14:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2020 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:11
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2020 15:11
Juntada de diligência
-
10/09/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/07/2020 15:50
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2020 15:50
Juntada de diligência
-
20/07/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 17:28
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2020 17:28
Juntada de diligência
-
15/06/2020 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/05/2020 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 23:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 19:00
Juntada de Petição intercorrente
-
17/03/2020 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:01
Remetidos os autos da Contadoria à 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
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11/02/2020 15:59
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/01/2020 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2020 17:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 16ª Vara Federal Cível da SJBA para Contadoria
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13/01/2020 17:01
Juntada de informação
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17/09/2019 05:41
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2019 09:04
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:42
Decorrido prazo de VALDETE DE SA PINTO DE OLIVEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 04:16
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 15:32
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2019 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2019 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:26
Restituídos os autos à Secretaria
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27/06/2019 18:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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18/06/2019 19:22
Conclusos para julgamento
-
18/06/2019 12:56
Juntada de réplica
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03/06/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2019 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2019 13:50
Juntada de contestação
-
17/05/2019 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/05/2019 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/05/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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