TRF1 - 1007662-54.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007662-54.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte requerente a concessão auxílio-acidente.
Laudo pericial juntado (ID 2177299512).
Contestação apresentada, com proposta de acordo (ID 2182573206).
Manifestação de não aceitação da proposta de acordo acostada no ID 2187382017.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
O STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, afetados ao rito de recursos repetitivos (Tema de nº 862), em Sessão realizada em 09/06/2021, tendo, finalmente, fixada a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Art. 86 da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No presente caso, a qualidade de segurado à época do acidente está comprovada pelo extrato do CNIS (ID 2163595704), que demonstra vínculo empregatício ativo com a empresa SB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, no período de 10/11/2021 a 14/12/2023, culminando com a própria concessão do benefício de auxílio-doença NB 649.718.925-8 no período de 12/05/2024 a 09/08/2024 (conforme Declaração de Benefícios ID 2163595721).
O perito médico, conforme laudo ID 2177299512, atestou que a parte autora sofreu acidente motociclístico com trauma no ombro esquerdo, sendo operado no Hospital Santa Lúcia, permanecendo com material de síntese por três meses e em afastamento previdenciário por dois meses.
Constatou-se que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultando em sequelas definitivas que implicam redução da capacidade laborativa em grau leve.
O exame físico revelou: "Ombro esquerdo: dor à palpação em articulação acromioclavicular; limitação para adução; cicatriz cirúrgica em topografia da articulação acromioclavicular." O perito concluiu que, embora a parte autora possa realizar sua atividade profissional habitual, "a realização da atividade demanda esforço físico leve" e há "grau de limitação leve", sendo capaz de exercer atividade laboral diversa com o mesmo risco ergonômico.
Assim, a situação fática exposta subsome-se aos requisitos do auxílio-acidente, que deve ser concedido desde a cessação do auxílio-doença titularizado pela parte autora, recebido em razão do acidente, ou seja, desde 10/08/2024 (ID 2163595721).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, observado os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): LUIZ DE OLIVEIRA BISPO Data de nascimento: 27/07/1978 CPF: *07.***.*53-49 DIB: 10/08/2024 DIP: 01/05/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com o desconto de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora, observando-se o limite de alçada dos Juizados ao tempo da propositura da ação.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
12/12/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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