TRF1 - 1048367-23.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048367-23.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048367-23.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1048367-23.2021.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1048367-23.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Luciano da Silva, concedeu a segurança para determinar o sobrestamento dos procedimentos administrativos instaurados pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC contra a empresa Azul Conecta, até a conclusão do processo administrativo específico movido contra o impetrante (Processo SEI nº 00058.033126/2021-38).
A controvérsia posta nos autos decorre do risco de a empresa Azul Conecta aderir ao procedimento de arbitramento sumário de multas, previsto no art. 28 da Resolução ANAC nº 472/2018, o que poderia prejudicar o direito de defesa do impetrante em seu processo individual, fundado nos mesmos fatos.
A sentença entendeu, em síntese, que a vinculação dos fatos apurados à atuação do impetrante justifica o sobrestamento, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Sem interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1048367-23.2021.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1048367-23.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A sentença proferida merece confirmação.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Luciano da Silva, concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes no âmbito do Processo Administrativo nº 00058.033126/2021-38, receba e analise a defesa do impetrante, de modo que este não seja prejudicado pela eventual homologação do pedido de arbitramento sumário de multas formulado pela empresa Azul Conecta.
A controvérsia trazida aos autos reside na possibilidade de a empresa, ora terceira interessada, aderir ao mecanismo de arbitramento sumário previsto no art. 28 da Resolução ANAC nº 472/2018, procedimento que implica o reconhecimento da infração administrativa e renúncia ao direito de interposição de recurso, o que poderia repercutir diretamente no procedimento individual instaurado contra o impetrante, vinculado aos mesmos fatos.
O juízo de origem, com acerto e equilíbrio, concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar que a autoridade administrativa receba e analise a defesa do impetrante antes de eventual homologação do pedido de arbitramento, sem, contudo, impedir a continuidade dos procedimentos em curso ou imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
Trata-se de medida que preserva o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), sem comprometer a legalidade dos mecanismos administrativos próprios da Agência Reguladora.
A ausência de recurso voluntário reforça a higidez da sentença, a qual se mostra devidamente motivada, inclusive quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que expressamente veda sua fixação em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença em seus termos e fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1048367-23.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ARBITRAMENTO SUMÁRIO DE MULTAS.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental impetrada objetivando determinar o sobrestamento dos procedimentos administrativos instaurados pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC contra a empresa Azul Conecta, até a conclusão do processo administrativo específico movido contra o impetrante (Processo SEI nº 00058.033126/2021-38). 2.
A controvérsia trazida aos autos reside na possibilidade de a empresa, terceira interessada, aderir ao mecanismo de arbitramento sumário previsto no art. 28 da Resolução ANAC nº 472/2018, procedimento que implicaria no reconhecimento da infração administrativa e renúncia ao direito de interposição de recurso, o que poderia repercutir diretamente no procedimento individual instaurado contra o impetrante, vinculado aos mesmos fatos. 3.
O juízo de origem, com acerto e equilíbrio, concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar que a autoridade administrativa receba e analise a defesa do impetrante antes de eventual homologação do pedido de arbitramento, sem, contudo, impedir a continuidade dos procedimentos em curso ou imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
Trata-se de medida que preserva o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), sem comprometer a legalidade dos mecanismos administrativos próprios da Agência Reguladora. 4.
A ausência de recurso voluntário reforça a higidez da sentença, a qual se mostra devidamente motivada, inclusive quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, merecendo ser integralmente confirmada. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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