TRF1 - 1041985-82.2019.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1041985-82.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por outro índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.
O objetivo dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora é aguardar o trânsito em julgado/publicação do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, com efeitos ex nunc. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Vê-se, então, que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado, que, no caso, não ocorrem.
No caso, verifica-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a sua integração, porquanto é clara e suficiente quando assenta que a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre desde a publicação da ata de julgamento.
Com efeito, uma vez publicada a ata de julgamento (DJE 17.06.2024), a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090 possui efeitos imediatos, sendo despiciendo aguardar-se o respectivo trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO POSTERIOR.
EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 65381 AgR, Relator Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-s/n 15.04.2024) (g.n.) Destaque-se, ademais, que o inteiro teor do acórdão proferido na ADI n. 5090 também fora publicado no DJE, em 09.10.2024.
A fundamentação da sentença também é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que em relação ao período anterior ao julgamento da ADI n. 5090, o pedido inicial deve ser rejeitado em face da atribuição de efeitos ex nunc à decisão.
Isto é, efeitos a partir da decisão, a decisão não retorna ao passado.
Assim, observa-se que a parte embargante discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da sentença que lhe foi desfavorável e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já resolvida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal Cível – SJ/DF -
07/01/2021 15:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/12/2020 07:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2020 23:59.
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04/11/2020 08:01
Juntada de manifestação
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03/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 08:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/02/2020 23:17
Conclusos para decisão
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11/02/2020 13:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 10:56
Juntada de réplica
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20/01/2020 10:40
Juntada de contestação
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09/01/2020 15:46
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 18:36
Conclusos para decisão
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12/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2019 15:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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