TRF1 - 1062074-92.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062074-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062074-92.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAJUZAL CAMPIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555-A e SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555-A e SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062074-92.2020.4.01.3400 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1062074-92.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por Kajuzal Camping Indústria e Comércio Ltda. e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela referida empresa em face da autarquia ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o Auto de Infração nº Z3P4QT7Y, de 05.03.2020, lavrado pelo IBAMA.
A sentença reconheceu a prorrogação automática da licença ambiental requerida antes do prazo de 120 dias da sua expiração, à luz do §4º do art. 14 da LC nº 140/2011, o que inviabilizaria a lavratura do auto de infração por suposto descumprimento de embargo, já que o licenciamento estaria prorrogado até ulterior manifestação definitiva do órgão competente.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que: a) o Auto de Infração nº 425.871/D e o Termo de Embargo nº 385.282-E são válidos e ratificados judicialmente; b) a lavratura do Auto de Infração nº Z3P4QT7Y se deu em momento no qual não havia licença ambiental válida, havendo lapso entre o vencimento da LAR IEMA nº 125 (em 05/11/2019) e a nova licença municipal emitida em 30/07/2020; c) nesse intervalo, a empresa operava em desconformidade com as exigências legais, o que justifica a sanção aplicada; d) o IBAMA tem competência fiscalizatória supletiva mesmo diante de licenciamento estadual ou municipal, conforme os arts. 7º e 17 da LC nº 140/2011 e o Decreto nº 6.660/2008.
Por sua vez, na apelação interposta pela empresa Kajuzal Camping Indústria e Comércio Ltda., são renovados os pedidos que foram rejeitados ou extintos sem resolução de mérito, consistentes em: a) declaração de incompetência do IBAMA para lavratura de autos de infração e instauração de processo administrativo no caso em tela; b) declaração de inexistência de área de preservação permanente (APP) no interior do loteamento, bem como o reconhecimento de sua classificação como zona urbana consolidada; c) reconhecimento da mora administrativa do IBAMA quanto à liberação do empreendimento; e d) condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de alegado abuso no exercício do poder de polícia ambiental.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062074-92.2020.4.01.3400 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1062074-92.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelações interpostas por Kajuzal Camping Indústria e Comércio Ltda. e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela referida empresa em face da autarquia ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o Auto de Infração nº Z3P4QT7Y, de 05.03.2020, lavrado pelo IBAMA. 1.
Da apelação de Kajuzal Camping Indústria e Comércio Ltda.
O art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo esta uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII).
A Lei nº 7.735, de 22/02/1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol do interesse coletivo, conforme (art. 2º).
Nesta qualidade, resta legitimado também em face do que dispõe a Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (art. 1º, I) e atribui expressamente às autarquias legitimidade para a sua propositura (art. 5º, IV).
Com efeito, a jurisprudência admite que o IBAMA detenha competência fiscalizatória supletiva, especialmente em se tratando de empreendimentos localizados em áreas de bioma sensível, como a Mata Atlântica, nos termos da Lei nº 11.428/2006, da LC nº 140/2011, e dos Decretos nº 6.660/2008 e 8.437/2015.
Nesse sentido: AMBIENTAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCABÍVEIS.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
SUPOSTAS ILEGALIDADES.
INEXISTENTES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. 1.
O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
Preliminar afastada. 2.
No caso dos autos, a PORTOBELLO pretende a indenização por danos materiais e morais devidos, supostamente, pelo IBAMA ter lavrado autos de infração e termos de embargo em seu desfavor de forma ilegal e arbitrária, o que lhe acarretou prejuízos. 3.
A Constituição Federal, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Portanto, in casu, como foi constata a supressão de floresta nativa de Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, o IBAMA possui competência para lavratura dos autos de infração e dos termos de embargo. 5.
Quanto à Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o "ato ilícito", em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024). 6.
Porém, da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante/autora não comprovou que de fato possuía a autorização para o desmate/supressão de floresta nativa Mata Atlântica e que, assim, as autuações e embargos lavrados seriam ilegais; o que, portanto, afasta a obrigação do Estado de indenizar.
Não houve ilegalidade na conduta dos agentes do IBAMA, que também eram competentes para realizar a referida fiscalização, e a única responsável por eventuais prejuízos sofridos com a paralisação das obras é a própria parte autora, uma vez que se esta tivesse obtido a necessária autorização para desmate/supressão de vegetação junto aos órgãos ambientais competentes, não teriam sido aplicadas as sanções de multa e embargo. 7.
Apelação da parte autora desprovida e apelação do IBAMA/parte ré provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8.
Honorários advocatícios em favor do IBAMA fixados por equidade em razão de não ter havido condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/197. (AC 0003663-43.2006.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRUÇÃO DE PISCICULTURA PARA CRIAÇÃO DE ROBALO EM CATIVEIRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA GERENCIAL-EXECUTIVA, COMUM E CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DAS ENTIDADES FEDERADAS COMPETENTES.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA.
LEGITIMIDADE.
I - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006).
Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável.
II - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV).
III - Na hipótese dos autos, versando a controvérsia em torno de suposta ilegalidade de licença ambiental, expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental municipal, deve o IBAMA adotar as medidas cabíveis, na condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial-executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos III, VI e VII).
IV - Em sendo assim, no caso em exame, afigura-se insuficiente o licenciamento concedido pela municipalidade, sem o acompanhamento fiscal do IBAMA e a elaboração do respectivo EIA/RIMA, para fins de licenciar a atividade a ser realizada em Zona Costeira, de acordo com o que estabelece o art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.661/1988, bem assim, conforme dispõe a Constituição Federal, quando determina a proteção especial à Mata Atlântica e à Zona Costeira (CF, art. 225, § 4º), caracterizando-se, portanto, a legitimidade da multa aplicada e o embargo da referida atividade, na espécie dos autos.
V - Apelação desprovida. (AMS 0000872-02.2004.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2012 PAG 1192.) Ainda que o licenciamento ambiental caiba prioritariamente ao ente estadual ou municipal, o exercício do poder de polícia ambiental pela União não está excluído de forma absoluta, exigindo-se, contudo, que se fundamente de maneira compatível com os princípios da administração pública.
No caso, a alegação de incompetência absoluta não se sustenta.
Quanto à existência de APP e ao enquadramento como zona urbana consolidada, embora a parte autora apresente documentação técnica e urbanística que aponta para essa realidade – o que, de fato, embasou o juízo pela nulidade do auto –, não se mostra necessário emitir declaração genérica e autônoma, pois a sentença já reconheceu, de forma suficiente, que não havia justificativa legal para a autuação naquele momento.
No tocante à suposta mora administrativa do IBAMA quanto ao desembargo do empreendimento, verifica-se que a própria autarquia promoveu o desembargo após a citação nos autos.
Ainda que se critique a celeridade com que o ato se deu nesse contexto, não há ato omissivo relevante no plano indenizatório.
Ademais, o reconhecimento do direito à compensação por dano moral exige a presença cumulativa de ato ilícito, nexo causal e lesão a direito da personalidade, revelada por sofrimento íntimo, situação vexatória ou abalo psíquico de intensidade relevante.
Meros dissabores, inconvenientes administrativos ou entraves burocráticos, ainda que decorrentes de autuação indevida, não são suficientes para ensejar reparação moral, sobretudo quando inseridos na dinâmica de fiscalização ambiental exercida no interesse público.
Por conseguinte, também não merece acolhida o pedido de condenação por danos morais.
A atuação administrativa da autarquia, ainda que posteriormente considerada inválida, por si só não configura ato ilícito indenizável, salvo se demonstrado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que, no presente caso, não restou caracterizado.
A conduta do IBAMA, ainda que eventualmente açodada ou equivocada, se manteve dentro dos limites do exercício legítimo de sua função fiscalizatória, com fundamento em interpretação juridicamente admissível da legislação ambiental. 2.
Da apelação do IBAMA A autarquia ambiental sustenta, em sua apelação, que a lavratura do Auto de Infração nº Z3P4QT7Y foi legítima, porquanto teria ocorrido um lapso de licenciamento ambiental entre o vencimento da Licença Ambiental de Regularização nº 125/2015, emitida pelo IEMA, em 04/11/2019, e a posterior emissão de nova licença, desta vez por autoridade municipal, em 30/07/2020.
Afirma, ainda, que parte da área do empreendimento configura Área de Preservação Permanente (APP) de restinga, e que a fiscalização ambiental seria prerrogativa que subsiste mesmo quando o licenciamento é atribuído a entes estaduais ou municipais.
Não obstante a plausibilidade da tese no plano abstrato, a argumentação recursal não se sustenta no caso concreto.
O Magistrado a quo examinou detidamente os elementos probatórios e jurídicos dos autos, reconhecendo que, embora a empresa autora tenha requerido a renovação de sua licença ambiental com prazo inferior aos 120 dias previstos no art. 14, §4º, da Lei Complementar nº 140/2011, a conduta da autarquia não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atividade sancionatória estatal: "(...) A parte autora sustenta que requereu a renovação do licenciamento ambiental em 19.08.2019, isto é, 77 (setenta e sete) dias de antecedência do vencimento que ocorreria em 04.11.2019, consequentemente, enseja a prorrogação de vigência até a análise definitiva do órgão licenciador.
Neste ponto, trago à tona o disposto no artigo 14, §4º, da Lei Complementar nº 140, de 8.12.2011: Art. 14.
Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. (...) § 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
De tais dispositivos, pode-se extrair as seguintes conclusões: que a competência exercida pela parte ré é legítima, ante a competência supletiva, e que o pedido de renovação gera a prorrogação automática da licença concedida anteriormente até ulterior decisão, desde que observado o prazo mínimo.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não observou o prazo para requerer a renovação da licença de no mínimo 120 dias antes do vencimento do prazo de validade, apresentando requerimento no dia 03.10.2019, Id. 367790028, pág. 27, o que impediu a prorrogação automática da licença durante o período de exame do respectivo pedido.
Nesse diapasão, com o requerimento tempestivo da mencionada renovação, não haveria ônus para a autora em virtude de eventual mora administrativa, o que não ocorreu nos autos.
Em que pese o requerimento ter ocorrido em prazo diverso, é notório salientar que o seu pedido ocorreu enquanto a licença ainda estava vigente, a qual findou-se em 04.11.2019.
No entanto, a parte ré lavrou o Auto de Infração nº Z3P4QT7Y em 5.03.2020, mesmo após a solicitação de renovação da LAR, uma ação que não parece ser razoável por parte da Administração Pública.
Assim, não se vislumbra a ocorrência do fato gerador do citado auto de infração, uma vez que o requerimento administrativo protocolado pela parte autora prorroga o prazo de vigência da licença anteriormente concedida.
A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade. (...)" A fundamentação do juízo de origem evidencia que, ainda que não configurada a prorrogação automática da licença por força do prazo legal, a lavratura da autuação ambiental não foi precedida de uma análise ponderada do contexto fático e normativo.
De fato, a empresa havia solicitado renovação da LAR enquanto a licença anterior ainda se encontrava em vigor.
O auto de infração, lavrado quatro meses após a expiração, desconsidera não apenas esse requerimento pendente, mas também o posterior desembargo administrativo promovido pela própria autarquia após a citação judicial, o que, por si só, revela esvaziamento da finalidade sancionatória.
Outrossim, os autos demonstram que o empreendimento foi objeto de diversas providências administrativas junto a órgãos ambientais competentes, tais como IDAF, IEMA e SEMMA/São Mateus, com apresentação de licença ambiental, PRAD e autorização de supressão de vegetação nativa, além de elementos urbanísticos que indicam a regularidade e a inserção do loteamento em área urbana consolidada.
Portanto, embora o IBAMA detenha competência fiscalizatória supletiva, nos termos legalmente previstos, sua atuação no caso concreto mostrou-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, o que compromete a legitimidade do Auto de Infração nº Z3P4QT7Y, especialmente diante do reconhecimento administrativo posterior da regularização ambiental do empreendimento.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a nulidade do auto, por ausência de fato gerador material e por vício na motivação do ato administrativo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em sentença para a verba de sucumbência, a serem pagas por ambas as partes, na medida em que houve sucumbência recíproca. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062074-92.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: KAJUZAL CAMPIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555-A, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, KAJUZAL CAMPIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555-A, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
LICENÇA AMBIENTAL EXPIRADA.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO ENQUANTO VIGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA AUTUAÇÃO.
NULIDADE MANTIDA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA DO IBAMA.
ZONA URBANA CONSOLIDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DAS APELAÇÕES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Kajuzal Camping Indústria e Comércio Ltda. e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº Z3P4QT7Y, lavrado em 05/03/2020. 2.
O auto de infração teve por fundamento o suposto descumprimento do Termo de Embargo nº 385.282-E, sob o argumento de que o empreendimento encontrava-se sem licença ambiental vigente.
No entanto, a parte autora havia protocolado requerimento de renovação enquanto a licença anterior ainda estava válida, circunstância que, embora não configure prorrogação automática nos termos do art. 14, §4º, da LC nº 140/2011, revela conduta diligente que impunha à Administração análise proporcional antes da aplicação da penalidade. 3.
A sentença reconheceu que a autuação se deu de forma desarrazoada, sem levar em conta o contexto de licenciamento vigente e as providências posteriores tomadas pelos órgãos estaduais e municipais, inclusive com o desembargo do empreendimento promovido pelo próprio IBAMA após a citação judicial. 4.
A documentação técnica constante dos autos demonstra a regularização do empreendimento junto a autoridades ambientais competentes (IDAF, IEMA, SEMMA/São Mateus), com emissão de licença ambiental válida, plano de recuperação de área degradada (PRAD) e autorização para supressão de vegetação em zona urbana consolidada. 5.
A apelação do IBAMA desprovida, pois não se evidenciou a ocorrência de fato gerador legítimo para a sanção administrativa aplicada, tampouco violação à legislação ambiental vigente. 6.
A apelação da parte autora desprovida, porquanto não há como reconhecer a incompetência do IBAMA para atuar supletivamente em matéria ambiental, tampouco se configuraram omissão administrativa indenizável ou os requisitos para reparação por danos morais. 7.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em sentença para a verba de sucumbência, a serem pagas por ambas as partes, na medida em que houve sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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