TRF1 - 1002435-55.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002435-55.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYLLA MAYUANNE MACIEL LOPES - GO63876 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL AÇÚCAR E ÁLCOOL ARAGUAIA LTDA – ME, contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), objetivando: “LIMINARMENTE a) A suspensão imediata da exigibilidade do débito tributário e a paralisação da cobrança do parcelamento nº 7333368, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impedindo que a empresa continue pagando parcelas indevidas relativas a um débito já prescrito; b) A expedição de ofício à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), determinando a suspensão da cobrança e da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o presente mandado de segurança; NO MÉRITO c) O reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa do débito tributário inscrito na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, e da inaplicabilidade da Súmula 11 do CARF ao caso; d) A declaração de nulidade da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, com a consequente extinção do parcelamento nº 7333368 e a desconstituição de qualquer cobrança futura relacionada a esse crédito tributário; e) A comunicação imediata à PGFN e à RFB para que adotem as providências necessárias ao cumprimento da decisão; (...)” Alega a impetrante que foi submetida a procedimento fiscal instaurado em 14/07/2014, no qual se apuraram supostos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano de 2011.
Após diversas diligências e manifestações, foi lavrado Auto de Infração em 10/06/2015, impugnado administrativamente pela empresa.
O processo foi então remetido à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), tendo sido redistribuído para unidade em Ribeirão Preto/SP, onde permaneceu sem julgamento de mérito por período superior a quatro anos e meio.
Sustenta que somente em 17/09/2020 foi realizada sessão de julgamento na DRJ, que resultou em decisão desfavorável à empresa, mantida em 07/10/2020, sendo posteriormente promovida a inscrição em Dívida Ativa da União em 29/01/2021.
Em decorrência disso, foi firmado o parcelamento nº 7333368, em 28/12/2022.
A impetrante alega que a Administração Tributária permaneceu inerte no curso do processo fiscal, por quase cinco anos, sem prática de atos efetivos de julgamento, limitando-se a movimentações internas.
Em 07/10/2024, a empresa apresentou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), que foi indeferido em 06/02/2025, sob a justificativa da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula nº 11 do CARF.
Defende a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, por ausência de decisão no processo administrativo por prazo superior a três anos, o que implicaria a extinção do crédito tributário e a nulidade da inscrição em dívida ativa, bem como a anulação do parcelamento firmado.
A impetrante sustenta ainda que a Súmula nº 11 do CARF deve ser afastada, por afrontar os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal, notadamente após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade do débito tributário e da cobrança do parcelamento nº 7333368, com expedição de ofício à PGFN e à Receita Federal para cessação da cobrança até decisão final.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, com a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa e da cobrança respectiva, inclusive quanto ao parcelamento firmado.
Em suas informações, a autoridade coatora, preliminarmente, alegou decadência, e, no mérito, inocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DECADÊNCIA A União (PGFN) alega, preliminarmente, a decadência, vez que em 17/09/2020 foi proferido o Acórdão n. 105-000.818, no qual a impugnação do contribuinte foi julgada improcedente e restou mantido o crédito tributário constituído mediante Auto de Infração, sendo o contribuinte cientificado dessa decisão em 19/10/2020 e, em 29/01/2021 os débitos foram inscritos em DAU.
Assim, como o mandamus foi impetrado em março/2025 restaria inequivocamente ocorrido a decadência.
No entanto, vê-se que a impetrante em 07/10/2024 requereu uma revisão de dívida com fundamento na existência de vícios formais na constituição do crédito tributário, especialmente pela ocorrência de prescrição intercorrente, o qual restou indeferido em 03/02/2025, sendo a impetrante cientificada pela internet em 06/02/2025, e contra tal decisão se insurge o mandamus.
Confira-se: Assim sendo, como a decisão indeferindo o pedido de revisão foi proferida em 03/02/2025, com sua ciência, em 06/02/2025 e o MS foi ajuizado em 27/03/2025, não há que se falar em decadência.
Rejeito, portanto, a decadência alegada pela União (PGFN) LIMINAR A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
O argumento da impetrante é que houve inércia da Receita Federal no procedimento fiscal referente a créditos tributários de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, períodos de apuração do ano de 2011, constituídos mediante Auto de Infração e, consequentemente, ocorrido prescrição intercorrente administrativa, uma vez que entre a data do protocolo da impugnação formal contra o auto de infração (10/07/2015) até a efetiva sessão de julgamento (17/09/2020), decorreram mais de cinco anos e essa inércia administrativa caracteriza a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Não obstante os argumentos da impetrante, o prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, não sendo aplicável o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/99, norma especial que rege o processo administrativo em geral.
Isso se evidencia quando se lê, no art. 5º dessa Lei, que suas disposições não se aplicam “às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”, o que não é senão o respeito à previsão constitucional (art. 146, III, ‘b’) de que a prescrição em matéria tributária deve ser disciplinada por lei complementar.
Com efeito, após a notificação do lançamento, não corre prazo de decadência ou prescrição até que se confirme o crédito tributário pelo decurso do prazo para impugnação, pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento.
Assim, desde a primeira impugnação pelo contribuinte até a decisão final do processo administrativo, não flui o prazo prescricional, pois suspensa está a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc.
III, CTN).
E com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permanece também suspenso o curso da prescrição.
Em outras palavras, assim, enquanto não finalizadas as diligências de fiscalização, não proferida decisão definitiva acera da impugnação administrativa ou do recurso administrativo do contribuinte, não há curso de prazo prescricional, permanecendo a exigibilidade suspensa e, portanto, o prazo prescricional.
Nesse sentido é Súmula 622 do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Além disso, o art. 174 do CTN é taxativo no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário somente se inicia a contar “da data da sua constituição definitiva”, o que torna impossível a fluência de prazo prescricional nos intervalos do período integral de tramitação.
Logo, entre a apresentação de defesa administrativa e o exaurimento final do PAF ocorre o chamado hiato prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 174, DO CTN.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. (...) 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que " o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) (REsp 1113959/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admitido o prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, fato que não ocorreu. 2.
No caso, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 4o., 6o. e 140 do Código Fux, 4o. da LINDB, 1o. do Decreto 20.910/1932 e 1o., § 1o. da Lei 9.873/1999, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. 3.
Com efeito, o prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do Recurso Especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 4.
Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). 5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.
Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF. 6.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1489571\SP, 1ª T. do STJ, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 18.11.2019).(destaquei) Desta feita, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional) Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002435-55.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYLLA MAYUANNE MACIEL LOPES - GO63876 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO Considerando que os débitos que se originaram do procedimento fiscal nº 13116.720590/2015-20, os quais a impetrante aduz a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, já foram inscritos em dívida ativa e se encontram, inclusive, com parcelamento no âmbito da PGFN, intime-se a impetrante para emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, vez que ao inscrever os débitos em dívida ativa a PGFN exerce um exame de legalidade para garantir que os débitos sejam válidos e possam ser cobrados, deixando de ter o Delegado da Receita Federal qualquer ingerência sobre referidos débitos.
Prazo 05 dias.
Ato seguinte, notifique-se a autoridade coatora indicada para apresentar informações, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/03/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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