TRF1 - 1057102-36.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057102-36.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057102-36.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057102-36.2021.4.01.3500 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 1057102-36.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se pretendia a anulação de multa imposta em função da autuação lavrada pelo Procon/GO no processo administrativo nº 52.001.001.19-0021114, no valor de R$20.588,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), decorrente do extravio de mercadoria.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que o processo administrativo que culminou na aplicação da multa à ECT viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, caso assim não entenda, subsidiariamente pugna pela redução dos valores.
Afirma que a imunidade tributária garantia pela Constituição afastaria a aplicação da multa.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de não haver a inscrição na dívida ativa do Estado de Goiás.
Com contrarrazões.
Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057102-36.2021.4.01.3500 - [Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 1057102-36.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi autuada pelo Procon-GO, que lhe impôs multa sob fundamento de violação de normas do Código de Defesa do Consumidor (Art. 20, § 2º) em razão do extravio de encomenda postada, via Sedex, por consumidor, referente a roupas e perfumes, cujo valor totalizavam R$714,80.
O § 1º, do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. (...) Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor decorre do poder de polícia atribuído ao PROCON, permitindo-lhe impor multas em razão da violação das normas consumeristas, independentemente de a infração ter sido praticada contra um único consumidor.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
Aplicou-se, portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso. 2.
Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ, fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso. 3.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões monocráticas anteriores.
Ato contínuo, profere-se nova decisão. 4.
Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor". 5.
O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 7.
Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos".
Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETO MUNICIPAL N. 13.239/2012.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legitimidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.594.667/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.) grifei Além disso, a imunidade tributária refere-se à cobrança de impostos, não se estendendo às multas administrativas aplicadas pelo Procon, que possui legitimidade para impor penalidades administrativas nas situações que envolvem o direito do consumidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGULAMENTAM O DIREITO DO CONSUMIDOR.
MULTA APLICADA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
VALOR DE ACORDO COM A NATUREZA DO ATO INFRACIONAL E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade da multa imposta pelo Procon/GO à ECT, por descumprimento à legislação consumerista e à possibilidade de redução do valor fixado pela referida entidade. 2.
O Procon estadual integra Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e detém competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, sendo que o art. 20 do Decreto nº 2.181/97 prescreve que se sujeitam "à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", o que está de acordo com o art. 22 da norma regulamentada. 3.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que "a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.028.193/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal (AC 1000583-46.2018.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22/3/2022; AC 1001491-40.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/3/2021). 4.
A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da CF/88, resume-se à cobrança de impostos, o que não incluem as multas impostas às Empresas Públicas, por violação ao CDC. 5.
Nos termos do art. 57 do CDC, a "pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos." 6.
Na situação concreta dos autos, a multa aplicada, no valor de R$ 21.731,51 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), nos termos da decisão administrativa, mostra-se razoável e de acordo com os parâmetros legais (arts. 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto 2.181/97 e do art. 57 do CDC e arts. 3º e 4º da Portaria 003/2015-Procon/GO). 7.
Apelação da ECT não provida. 8.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. (AC 1052806-68.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) A respeito da multa aplicada, arbitrada no montante de R$ R$ 20.588,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a apelante não comprova qualquer irregularidade durante o processo adotado, tampouco eventual desproporcionalidade na sanção aplicada, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Ademais, a aplicação da multa pecuniária seguiu os termos da legislação aplicável à espécie, levando em consideração a existência de atenuantes e agravantes, dentre eles a reincidência, inexistindo qualquer violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se que a decisão administrativa faz menção à certidão que comprova a reincidência da ECT (fl. 33 ID 354331680).
Contudo, diante da ausência de juntada integral do procedimento administrativo, não é possível afastar a agravante considerada no cálculo da multa.
Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGULAMENTAM O DIREITO DO CONSUMIDOR.
MULTA APLICADA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
VALOR DE ACORDO COM A NATUREZA DO ATO INFRACIONAL E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade da multa imposta pelo Procon/GO à ECT, por descumprimento à legislação consumerista e à possibilidade de redução do valor fixado pela referida entidade. 2.
O Procon estadual integra Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e detém competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, sendo que o art. 20 do Decreto nº 2.181/97 prescreve que se sujeitam "à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", o que está de acordo com o art. 22 da norma regulamentada. 3.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que "a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.028.193/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal (AC 1000583-46.2018.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22/3/2022; AC 1001491-40.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/3/2021). 4.
A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da CF/88, resume-se à cobrança de impostos, o que não incluem as multas impostas às Empresas Públicas, por violação ao CDC. 5.
Nos termos do art. 57 do CDC, a "pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos." 6.
Na situação concreta dos autos, a multa aplicada, no valor de R$ 21.731,51 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), nos termos da decisão administrativa, mostra-se razoável e de acordo com os parâmetros legais (arts. 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto 2.181/97 e do art. 57 do CDC e arts. 3º e 4º da Portaria 003/2015-Procon/GO). 7.
Apelação da ECT não provida. 8.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. (AC 1052806-68.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Sendo assim, mantém-se a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057102-36.2021.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955-A APELADO: ESTADO DE GOIAS EMENTA CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROCON.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se pretendia a anulação de multa imposta em função da autuação lavrada pelo Procon/GO no processo administrativo nº 52.001.001.19-0021114, no valor de R$20.588,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), decorrente do extravio de mercadoria. 2.
A imunidade tributária conferida à ECT refere-se à cobrança de impostos, não se estendendo às multas administrativas aplicadas pelo Procon, que possui legitimidade para impor penalidades administrativas nas situações que envolvem o direito do consumidor. 3.
Não resta comprovada qualquer irregularidade no processo adotado, tampouco eventual desproporcionalidade na multa aplicada, que observou os termos da legislação aplicável à espécie, considerando a existência de atenuantes e agravantes, entre eles a reincidência.
Assim, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Precedente desta Quinta Turma. 4.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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