TRF1 - 1005509-26.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005509-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5779226-78.2023.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIVALDO DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005509-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5779226-78.2023.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIVALDO DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Minaçu/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 5/6/2023 (doc. 433555892, fls. 164-167).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 433555892, fls. 171-176): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 433555892, fls. 179-182). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005509-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5779226-78.2023.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIVALDO DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 6/3/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 433555892, fls. 129-132): M54.4: lumbago com ciática.
A46 : Erisipela.
K74 :Fibrose e cirrose hepáticas.
K60 :Fissura e fístula das regiões anal e retal.
K70: Doença alcoólica do fígado. (...) Sobrecargas mecânicas + desordens hepáticas +alcoolismo. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? 2017. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador, define incapacidade laborativa? Sim.
Trata-se de incapacidade total, permanente, multiprofissional.
Com data de início em 2017. (...) CONCLUSÃO: autor acometido de alterações em aparelho digestivo, hepatopatia crônicas (cirrose hepática), agravadas om com sequelas de erisipela em membro inferior direito, ciatalgia, e fistula anal e retal com eliminação de sangue, quadro permanente, crônico, incapacidade total e multiprofissional.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59 anos de idade, baixa escolaridade - 8ª série do ensino fundamental -, motorista de veículos pesados), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/6/2023 (data do requerimento administrativo, doc. 433555892, fls. 146-147), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005509-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5779226-78.2023.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIVALDO DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 6/3/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 433555892, fls. 129-132): M54.4: lumbago com ciática.
A46 : Erisipela.
K74 :Fibrose e cirrose hepáticas.
K60 :Fissura e fístula das regiões anal e retal.
K70: Doença alcoólica do fígado. (...) Sobrecargas mecânicas + desordens hepáticas +alcoolismo. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? 2017. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador, define incapacidade laborativa? Sim.
Trata-se de incapacidade total, permanente, multiprofissional.
Com data de início em 2017. (...) CONCLUSÃO: autor acometido de alterações em aparelho digestivo, hepatopatia crônicas (cirrose hepática), agravadas om com sequelas de erisipela em membro inferior direito, ciatalgia, e fistula anal e retal com eliminação de sangue, quadro permanente, crônico, incapacidade total e multiprofissional. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59 anos de idade, baixa escolaridade - 8ª série do ensino fundamental -, motorista de veículos pesados), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/6/2023 (data do requerimento administrativo, doc. 433555892, fls. 146-147), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/03/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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