TRF1 - 1083918-05.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083918-05.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 REU: CAIXA SEGURADORA Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em face da Caixa Seguradora S/A, objetivando a nulidade de contrato de seguro e o pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Alega que é titular de conta poupança na Caixa Econômica Federal, sendo surpreendido com a realização de descontos mensais no valor de R$29,90(vinte e nove reais e noventa centavos), sob o título de “SEGURADORA", os quais alega não ter autorizado.
O feito foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária da Bahia, tendo este Juízo declinado da competência em razão do valor da causa.
Decido.
Da narrativa da exordial constato que a lide envolve exclusivamente a Caixa Seguradora S/A, sociedade de economia mista com personalidade jurídica e patrimônio próprios, a qual exclui a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação porquanto não albergada pela regra do art. 109, I, da CF/88.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CAIXA SEGURADORA S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1075589 RS 2008/0158531-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/09/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069556-57.2021.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Centro de Ensino e Tecnologia em Ciencia...
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 18:52
Processo nº 1009270-11.2025.4.01.4100
Joao Pedro Custodio Klein
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Glaina da Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:18
Processo nº 1000983-95.2025.4.01.3506
Jose Sebastiao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Santos da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:25
Processo nº 1009230-78.2024.4.01.3901
Manuele Vitoria Borges Rodrigues
Inss Maraba
Advogado: Andreia Borges de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:36
Processo nº 1071939-08.2021.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Clinica Veterinaria Agromoura LTDA - EPP
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 10:22