TRF1 - 1068091-22.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068091-22.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068091-22.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE BINGRES LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME - BA58042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1068091-22.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE BINGRES LOPES contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória.
A sentença não fixou condenação em honorários advocatícios, conforme preconiza a Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve ilegalidade na omissão do INSS, que, mesmo tendo reconhecido administrativamente o direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, deixou de implantar o benefício no prazo legal.
Alega a existência de prova pré-constituída, defende a aplicabilidade do mandado de segurança e requer a aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC, postulando a reforma da sentença e a concessão da segurança.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS defende a manutenção da sentença, sustentando que a via mandamental é inadequada ao caso, porquanto não haveria prova pré-constituída suficiente a demonstrar a liquidez do direito, sendo necessária dilação probatória.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Luiz Fernando Bezerra Viana, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória e a adequação da via eleita, pugnando pela reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1068091-22.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIENE BINGRES LOPES em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS, visando à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, já concedido administrativamente, mas não efetivado pela autarquia previdenciária, mesmo após o decurso do prazo legal.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a pretensão exigiria dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
A apelante sustenta, em síntese, que o direito líquido e certo encontra-se comprovado por meio de decisão administrativa concessiva, sendo ilegal e abusiva a omissão da autarquia.
Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança.
O INSS, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando a necessidade de dilação probatória.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Luiz Fernando Bezerra Viana, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória e a adequação da via eleita, recomendando o retorno dos autos à origem para a tramitação regular do feito.
I.
Mérito 1.
Do cabimento do mandado de segurança A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, § 5º, também estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte impetrante teve seu benefício assistencial concedido administrativamente em 29/04/2021, conforme documentação anexada.
Apesar disso, a implantação do benefício não foi efetivada até a data da impetração do mandamus, sem qualquer justificativa plausível da autarquia.
Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, o pedido da impetrante não visa ao reconhecimento do direito ao benefício, mas apenas à efetivação da decisão administrativa já proferida, o que não demanda dilação probatória, pois os elementos necessários à análise da impetração já se encontram pré-constituídos. 2.
Da jurisprudência da Corte Regional Esta eg.
Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a demora injustificada na implantação de benefício concedido administrativamente constitui lesão a direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandado de segurança.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes: “Cuida-se que por se tratar de benefício de caráter alimentar, a mora em sua implantação, tendo este sido reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.” (AC 1009247-92.2020.4.01.3307, Des.
Fed.
Antonio Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/03/2024) “A demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.” (AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400, Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, TRF1, PJe 16/08/2023) 3.
Da conclusão O conjunto probatório constante nos autos, consubstanciado especialmente pela decisão concessiva da Administração, é suficiente para embasar a concessão da segurança.
A via eleita é adequada ao fim pretendido e, portanto, merece ser acolhida.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento integral da apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, concedido administrativamente à parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios não são devidos, nos termos da Súmula 512 do STF. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1068091-22.2021.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1068091-22.2021.4.01.3300 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA IMPLANTAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.É cabível o mandado de segurança para compelir a Administração à efetivação de benefício assistencial cuja concessão já foi reconhecida na via administrativa, sendo dispensável dilação probatória. 2.O art. 49 da Lei nº 9.784/99 e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 fixam prazos para a conclusão do processo administrativo e implantação do benefício, de modo que sua inobservância configura ilegalidade e omissão da Administração, violando direito líquido e certo do segurado. 3.Demonstrado o decurso de prazo superior a 90 dias sem que a autarquia previdenciária tenha implantado o benefício concedido, configura-se a mora injustificada, passível de correção pela via mandamental, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício. 4.A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a demora na implantação do benefício, após o reconhecimento do direito, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5.Reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com a consequente concessão da segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias. 6.Apelação provida.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PRIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
13/01/2022 14:41
Juntada de parecer
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13/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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15/12/2021 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 17:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/12/2021 14:40
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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