TRF1 - 1003908-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003908-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDINA DOS SANTOS RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDINA DOS SANTOS RIBEIRO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a condenação do ente público a pagar valores referentes ao RSC.
Em síntese, alega que (id. 2097307185) foi reconhecida e implantada o Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) aos seus rendimentos, com efeitos financeiros reconhecidos desde 03/2013.
Requereu administrativamente, em 30/07/2019, o direito ao recebimento dos retroativos, todavia ainda não foi analisado.
Em Contestação (id. 2134205056), a União requereu prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da cópia do processo administrativo referente ao direito vindicado pela autora, bem como sua manifestação definitiva sobre a possibilidade de conciliação.
Réplica em id. 2145016261.
Em petição de id. 2163653744, a União apresentou proposta de acordo.
A autora manifesta concordância com a proposta de acordo apresentada pela UNIÃO, requerendo sua homologação (id. 2163868302).
Na oportunidade, o causídico requereu o destacamento dos honorários contratuais, com a juntada do respectivo Contrato de Honorários Advocatícios (id. 2163868411). É o relatório.
DECIDO.
O caso pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, I, do CPC.
De início, cumpre dizer que o Código de Processo Civil vigente elevou a consensualidade a um de seus vetores axiológicos (art. 3º, § 2º, do CPC), em paradigma que há de ser prestigiado.
O Código de Processo Civil dispõe que: i) haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (artigo 487, inciso III, alínea “b”); ii) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º); iii) se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º).
Verifico que as partes chegaram a um consenso quanto ao objeto da lide, o que enseja a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação ocorrida (proposta de id. 2163653744 e aceite no id. 2163868302) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme o acordo firmado (art. 90, § 2º, do CPC).
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Defiro o destaque dos honorários contratuais no ofício requisitório conforme percentual previsto na avença juntada ao feito (id. 2163868411).
Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e expeça-se o ofício requisitório correspondente ao valor acordado (id. 2163653752).
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. À parte exequente e seu(ua) advogado(a)/escritório de advocacia, consigne desde logo seus dados bancários nos autos virtuais, peticionando nesse sentido e se assim o quiser, a fim de que seja determinada futuramente transferência do valor representado pelo requisitório que será depositado em conta vinculada a estes autos.
Após, sobreste-se o trâmite processual até o efetivo depósito do numerário.
Nada restando a ser cumprido, autos conclusos para sentença extintiva do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/03/2024 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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