TRF1 - 1005912-06.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005912-06.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALEXANDRINO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UYANE SANTOS SAMPAIO - BA65681 e JAQUELINE NUNES PIMENTEL DE ANDRADE - BA58082 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito do juizado especial promovida por PAULO HENRIQUE ALEXANDRINO GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , pretendendo a declaração de abusividade das seguintes cláusulas: contratação de seguro de vida e abertura de conta corrente como condicionantes à celebração do contrato de financiamento de imóvel.
Requer ainda a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência destes encargos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, ter efetuado a compra de imóvel residencial (casa nº 32 situado no Condomínio Reserva Paraty, matrícula nº 63.912, do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA) comercializado pela MARQUEZZO CONSTRUÇÕES , tendo a CEF como fiduciária.
Afirma que no momento da celebração do contrato n° 8.7877.0750562-7 foi obrigado a adquirir alguns produtos bancários como condição para a concessão do financiamento, quais sejam: Seguro de vida, apólice nº 8006871004347-9, no valor de R$ R$ 128,76; Seguro de vida, apólice nº 8006811005331-7, no valor de R$ R$ 699,41; Conta corrente para realização do débito mensal das prestações de financiamento.
DECIDO.
Ab initio, rejeito a preliminar arguida pela Caixa.
O autor questiona clausulas do contrato de financiamento contratado com a CAIXA, parte legítima para figurar no polo passivo da ação no que se refere ao pedido de anulação do contrato de seguro de vida firmado sob a suposta prática de venda casada, vez que é líder do grupo econômico a que pertence a “Caixa Seguradora S/A, a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MARQUEZZO CONSTRUÇÕES, uma vez que a pretensão aqui deduzida reside na suposta ilegitimidade na contratação obrigatória de seguro de vida e abertura de conta com a CAIXA, ou seja, condutas essas atribuídas unicamente à CAIXA.
Passo ao mérito. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nessa trilha, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestados por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, dessa forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebo que merece ser acolhida a pretensão autoral de forma parcial.
Explico.
A) Venda casada - abertura de conta corrente e seguro de vida.
Alega a autora que a CEF incorreu na prática de venda casada, ao condicionar a concessão do financiamento imobiliário à abertura de conta corrente na instituição.
Observo, entretanto, que no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato de financiamento, que trata da forma de pagamento (id 2039348175 - Pág. 13), há disposição disponibilizando a opção de pagamento por meio de boleto ou débito em conta, mediante opção formal do devedor.
Assim, conforme disposição contratual, verifico que a autora por livre e espontânea vontade, consubstanciado por sua assinatura, optou pela facilidade ofertada pela CAIXA.
A abertura de conta na CEF, portanto, pelo menos de acordo com o contrato, não seria uma condição para a concessão de financiamento, e sim uma opção disponibilizada pela instituição, não constituindo, portanto, cláusula abusiva.
Por outro lado, verifico que em dias próximos ao da contratação do financiamento (dia 11 e 13/01/2020), o autor celebrou um contrato de seguro de vida (apólice nº 8006811005331-7 em id 2177968898 no valor de R$ 699,41) e um de seguro residencial (apólice n° 8006871004347-9 – ID 8006871004347-9, no valor de R$ 128,76).
Nesse ponto, há indícios da prática abusiva de venda casada, considerando que ambos os contratos foram celebrados na mesma semana.
Veja que o autor ora estava prestes a se comprometer com o pagamento de um financiamento de R$ 76.661,71, parcelados em 360 (trezentos e sessenta) prestações, destoando do razoável onerar-se, na mesma oportunidade, com a aquisição de outro serviço oferecido pela instituição sem qualquer relação com o mútuo.
A prática da venda casada, diante de sua ilegalidade, raramente se apresenta de forma explícita nas cláusulas do contrato. É preciso reconhecer, nesse contexto, a sutileza de sua natureza e as limitações probatórias que tornam o vício de difícil comprovação.
Assim, não descaracteriza a venda casada o mero fato de as contratações apresentarem-se formalmente autônomas, em instrumentos separados.
A configuração dessa prática ilícita revela-se, dentre outras circunstâncias, pela proximidade entre as datas de celebração dos contratos questionados, bem como pelo indicativo de desnecessidade de aquisição de um ou mais produtos, de acordo com a realidade em que se insere o consumidor naquele momento.
Assim, é nula a contratação do seguro proposta n. 8006871004347-9, no valor de R$ 128,76; Seguro de vida, apólice nº 8006811005331-7, no valor de R$ R$ 699,41; Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CELEBRAÇÃO, NA MESMA OCASIÃO, DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E OUTROS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. "VENDA CASADA".
ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que é líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira (Teoria da Aparência).
II - O Magistrado de primeiro grau entendeu que os depoimentos dos informantes não poderiam ser utilizados como provas, vez que são autores em outras ações que tramitam naquela subseção judiciária, concluindo inexistir qualquer elemento probatório apto a atestar que a CEF exigiu a contratação de seguro ou qualquer outro produto bancário para liberar o financiamento habitacional.
III - Com a máxima vênia, discordo do entendimento proferido pelo Juízo a quo.
Na hipótese em testilha, não se mostra razoável concluir que os autores tenham contratado apólice de seguro de vida e outros serviços, espontaneamente, na mesma data e ocasião que assinaram seus contratos de financiamento imobiliário, estranha coincidência que não deve ser desprezada no momento da apreciação do caso.
Portanto, há fortes indícios de prática abusiva pela instituição financeira.
IV - A exigência de pagamento de prêmio de seguro e de outros produtos/serviços não se liga ao fim dos contratos em tela, configurando espécie de "venda casada", a qual é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não.
Tal instituto pode ser visualizado em empréstimos/financiamentos bancários quando a instituição financeira somente concede o mútuo se o cliente contratar um seguro ou outros serviços a ele oferecidos, sendo a concessão de crédito condicionada à aceitação e aquisição de tais serviços.
V - Ora, se o seguro habitacional tem por escopo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH, sendo obrigatória a sua contratação para cobertura do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, o mesmo já não se pode falar do seguro de vida que, no caso, diante da cobertura dos danos contratados pelo seguro habitacional, mostra-se perfeitamente alheio e dispensável à higidez do Sistema Financeiro da Habitação.
Observa-se que, no mínimo, não houve uma informação adequada por parte dos prepostos da CEF, vez que os autores, ora apelantes, já contavam com o seguro de vida previsto no próprio contrato de financiamento.
Precedente desta E.
Corte.
VI - Outrossim, percebo que as cobranças de tarifas/serviços sem previsão nos contratos firmados no âmbito do SFH, ainda mais em se tratando de aquisição pelo Programa Minha Casa Minha Vida, direcionado às pessoas de baixa renda, esbarra no dever de informar da prestadora de serviços.
VII - Embora possa ter havido incômodos e aborrecimentos à parte autora, que pagou pelos produtos oferecidos, tal fato não é suficiente a ensejar a caracterização de dano moral.
VIII - Não há que se falar em devolução em dobro dos valores desembolsados pelos autores, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé da requerida, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IX - Condenação da CEF ao pagamento da verba honorária fixada em 20% sobre o montante do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
X - Apelação dos autores provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50014654120174036111 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021) Prosseguindo, não obstante a caracterização da prática abusiva da requerida em decorrência da venda casada, certo é que não restou comprovada a má-fé ou o dolo daquela, capaz de ensejar a devolução em dobro dos valores contratados a título de Seguro de Vida (art. 42, parágrafo único, CDC).
Consoante o entendimento do STJ, a devolução em dobro do indébito depende de constatação inequívoca de má-fé do fornecedor, a qual não se pode extrair da simples consecução dos termos contratados, considerando a obrigatoriedade dos contratos e a vinculação das partes contratantes ao acordo firmado.
De igual forma, é cabível a compensação de valores e a repetição de indébito na forma simples, já que restou comprovada a abusividade em decorrência da venda casada, para que se evite o enriquecimento ilícito Outrossim, não obstante a prática abusiva da parte ré, em relação ao dano moral, deve ser dito que o caso não teve repercussão no plano moral da parte autora, afetando sua imagem social e causando-lhe desconforto além dos limites do cotidiano.
Com efeito, não restou comprovado nos autos que, em razão da conduta da parte ré, a parte autora tenha experimentado ofensa à honra ou à imagem, nem mesmo abalo ou angústia que extrapole a medida do razoável e do tolerável, suscetível de indenização por danos morais.
Mesmo reconhecendo a prática contratual vedada, não constato qualquer violação aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida.
Desta forma, o pedido da parte autora comporta procedência parcial, tão somente para devolução da forma simples dos valores efetivamente pagos pelo seguro até a data em que foi realizado o pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a CAIXA ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
O valor referente à indenização por danos materiais deverá ser acrescido de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a parte autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, com alerta ao destinatário que o silêncio poderá configurar crime de desobediência e implicar na adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3] Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7] Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8] Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. -
07/06/2022 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:04
Juntada de contestação
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04/05/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/04/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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