TRF1 - 1009708-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1009708-91.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
M.
R.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELSON GONCALVES DE OLIVEIRA - GO4549 EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE VIANOPOLIS DECISÃO No presente feito, em sentença prolatada no processo 1054623-02.2023.4.01.3500 em 16/01/2024, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os litisconsortes passivos forneçam o medicamento pleiteado pela parte autora.
Entretanto, até a presente data não há notícia de cumprimento da determinação pelos réus e foram apresentados recursos inominados pela parte autora e pela União, ainda pendentes de apreciação.
A parte autora vem aos autos requerendo bloqueio de verbas para cumprimento da medida de tutela deferida.
Decido.
A recente Recomendação nº. 146, de 28/11/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do tema em tela, assim dispõe: Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.
Art. 10.
O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. § 1º Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro. § 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada. (...) O Enunciado Fonajef nº. 134, por sua vez, assim define: O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos ou tecnologias de saúde deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte autora, privilegiando a sua transferência para o serviço de saúde onde se realiza o tratamento.
Desta forma, inicialmente, intimem-se os réus para que informem nos autos acerca do fornecimento do medicamento concedido na sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo acima, na hipótese de não fornecida a medicação devida, deverá a parte requerida trazer aos autos os dados da(s) conta(s) bancária(s) em que será realizado o bloqueio de verbas, conforme a Recomendação acima trasladada.
Intime-se a parte autora a apresentar receita médica atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo o fornecimento da medicação ou a informação de contas bancárias pelos réus, intime-se a parte autora a trazer aos autos os CNPJs necessários para o bloqueio de verbas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ato seguido, novamente conclusos.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal, eis que é necessário que se dê imediato prosseguimento até o final julgamento da demanda, para a integral satisfação do direito pleiteado, na forma prevista em lei.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/02/2025 07:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 07:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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