TRF1 - 1043783-78.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043783-78.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043783-78.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YANNA KARLA DE MEDEIROS NOBREGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043783-78.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043783-78.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YANNA KARLA DE MEDEIROS NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por YANNA KARLA DE MEDEIROS NOBREGA sob a alegação de que o acórdão prolatado seria obscuro, porquanto negou o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional do cargo de Docente Adjunto 3, para Docente Adjunto 4, sob o argumento de que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança”, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043783-78.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043783-78.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YANNA KARLA DE MEDEIROS NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, o que se denota da leitura da peça de embargos é que a parte busca a modificação do julgado, tentando transformar a entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar entendimento ao qual adere.
Ora, a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas.
Ao contrário, do que alegado pela embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes e coerentes entre si.
Frisou-se, na parte final do voto, ser “inviável a pretensão de receber a diferença entre a remuneração de docente adjunto 3 e 4 (entre os meses de janeiro a agosto de 2019), uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança (Súmula 269/STF)”.
Deu-se parcial provimento à apelação “para declarar o direito da impetrante à promoção funcional na carreira para o nível I, professor associado, a partir de 25/8/2019, marco que deverá ser observado para contagem dos efeitos funcionais”, com efeitos financeiros “a partir do ajuizamento da presente ação, que se deu em 18/12/2019, sem prejuízo de que o impetrante utilize da via adequada para o ressarcimento do valor que lhe é devido”.
Assim, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043783-78.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043783-78.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YANNA KARLA DE MEDEIROS NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
LEI 12.774/2012.
PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA ASSOCIADO I.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 2.
Ao contrário, do que alegado pela embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes e coerentes entre si.
Frisou-se, na parte final do voto, ser “inviável a pretensão de receber a diferença entre a remuneração de docente adjunto 3 e 4 (entre os meses de janeiro a agosto de 2019), uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança (Súmula 269/STF)”. 3.
Deu-se parcial provimento à apelação “para declarar o direito da impetrante à promoção funcional na carreira para o nível I, professor associado, a partir de 25/8/2019, marco que deverá ser observado para contagem dos efeitos funcionais”, com efeitos financeiros “a partir do ajuizamento da presente ação, que se deu em 18/12/2019, sem prejuízo de que o impetrante utilize da via adequada para o ressarcimento do valor que lhe é devido”. 4.
Não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à parte embargante de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/10/2021 16:23
Juntada de parecer
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20/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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20/10/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 15:18
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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