TRF1 - 1002200-28.2024.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1002200-28.2024.4.01.3501 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: E.
E.
A.
M.
Advogado do(a) RECORRENTE: IEDA ALVES DOS SANTOS - DF69797-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal regional é interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sob o fundamento de que o acórdão da Turma Recursal desta Seccional está em desconformidade com julgado da TR/AC. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o presente incidente é deduzido em face de julgado proferido por outros relatores, porém, da mesma Região apresentado pela parte recorrente, vale dizer, não se tratando de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais entre turmas recursais de regiões distintas.
Confira-se, a propósito, o entendimento da TNU: “Inicialmente, entendo que a comprovação da divergência deve se dar entre decisões de Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou da proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ e da TNU, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 13 do RITNU, razão pela qual os paradigmas oriundos do STF ou de Tribunal Regional Federal, não são adequados para a comprovação da divergência suscitada”. (TNU, PEDILEF 00043910320154036321, Rel.
Ministro Raul Araújo, DOU 16/03/2018)”. “4.
Inicialmente, cabe salientar que acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região não servem para caracterização de divergência apta a ensejar o pedido de uniformização do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, conforme se depreende da redação do próprio artigo e seus parágrafos.” (TNU, PEDILEF 200838007017240, Rel.
Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, DOU 11/05/2012)”. (grifei).
Desta forma, fica evidenciada a ausência de divergência da interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes regiões.
Por essa razão, tem-se por não cumprido o comando normativo inserto no art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 12 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019, de 30/9/2019) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
03/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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