TRF1 - 1002851-65.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 17:40
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002851-65.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES ABREU DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, ANDRESSA SOUZA DE ABREU - AP5381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício.
Todavia, verifica-se a ausência de interesse de agir quanto a ambas as pretensões.
Em relação ao pedido de restabelecimento, observa-se que o réu oportunizou expressamente, em sua comunicação administrativa (ID 2174861990), a possibilidade de nova prorrogação do benefício, mediante requerimento a ser apresentado até 15 (quinze) dias antes da cessação, que se deu em 23/1/2025.
A parte autora, contudo, não comprovou que tenha formulado tal requerimento dentro do prazo indicado, nem demonstrou qualquer obstáculo à sua realização.
Assim, ausente a negativa da administração, não há pretensão resistida nem se caracteriza omissão da autarquia a justificar a atuação jurisdicional.
No ponto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.".
No tocante ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, também não se verifica o preenchimento dos pressupostos processuais.
Isso porque não há, nos autos, qualquer comprovação de que o autor tenha submetido seu caso à análise do Instituto Nacional do Seguro Social após a cessação do benefício, seja por meio de novo requerimento, seja por pedido de prorrogação, tampouco se demonstra que tenha havido qualquer análise administrativa sobre a permanência ou agravamento da incapacidade.
A tutela jurisdicional pressupõe a existência de interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da intervenção judicial.
No presente caso, diante da ausência de pretensão resistida e da não provocação da via administrativa, a ação judicial carece de pressuposto processual.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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24/03/2025 06:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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