TRF1 - 1003402-82.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003402-82.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO ROBERTO COSTA NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS - BA77323 e LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA - BA67791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SILVIO ROBERTO COSTA NONATO impetrou Mandado de Segurança em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conclusão da análise de benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão indeferindo a liminar e assinando prazo para o autor emendar a inicial para trazer aos autos comprovante de residência, legível e atualizado, que comprove residência em cidade sob Jurisdição desta Subseção Judiciária (ID. 2180763483).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo.
Autos conclusos.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida (ID. 2180763483), não cumpriu o quanto determinado no despacho.
Diante do descumprimento, deixou a parte de promover a necessária regularização do polo ativo da demanda, o que por certo obsta o prosseguimento do feito.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação será extinta sem análise de mérito, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo integralmente por custas (485, §2º, CPC), sem, todavia, responder por honorários advocatícios eis que não houve a respectiva angularização processual.
Com tais razões , declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, as quais ficarão com a exigibilidade suspensa tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Deixo de fixar honorários, conforme fundamentação supra.
Atingido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
01/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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