TRF1 - 1007332-60.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007332-60.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUCAS SILVEIRA - TO13.531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSE BARBOZA objetivando, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 3.
Não foi solicitada a gratuidade da justiça. 4.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (5.1) identificar e comprovar quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi comunicado sobre o desconto fraudulento; (5.2) comprovar qual foi a resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.3) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (5.3.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.3.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.3.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (5.3.4) identificar como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia saber que o desconto é fraudulento / indevido; 6.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (7.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004652-50.2025.4.01.3315
Taires Suely Silva Malheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisa Carla Santos da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:58
Processo nº 1002148-03.2022.4.01.3501
Denivaldo Silva Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Jose Rocha Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 09:48
Processo nº 1070248-60.2024.4.01.3300
Gabriele Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Oliveira Doria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 21:48
Processo nº 1004843-21.2022.4.01.3600
Eliete Silva Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Katia Regina Santana Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 18:49
Processo nº 1010428-64.2025.4.01.3304
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Municipio de Conceicao do Coite
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:30