TRF1 - 1007304-92.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007304-92.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLY DEIVSON LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO 01.
WILLY DEIVSON LEANDRO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, visando a condenação da(s) requerida(s) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito. 02.
Ausente requerimento de gratuidade de justiça. 03.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 04.
Ausência de interesse na realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir as diligências abaixo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 06.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 07.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: (7.1) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. (7.2) Cite-se e intime-se, ficando ciente a parte ré de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC e do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na mesma oportunidade, deverá ainda fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, atentando para a possibilidade da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se for o caso. 08.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, concluam-se os autos para sentença homologatória. 09.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada pela parte autora, concluam-se conclusos para a verificação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora, conforme itens 05; (b) atendidas as diligências, citar e intimar a parte demandada, conforme item 07; (c) intimar as partes conforme item 7.1; (d) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe. (e) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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