TRF1 - 1004448-69.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1004448-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSELI COSTA DA COSTA AUTOR: W.
M.
C.
D.
D.
Advogados do(a) AUTOR: MAGNO RAIMUNDO SANTOS DE ANDRADE - AP3651, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa deve ser estipulado conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001, que determina que as ações com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos sejam processadas por esse rito.
Em casos que envolvem parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas, ainda que de forma estimada.
Contudo, no presente caso, a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, e, conquanto tenha sido regularmente intimada para emendar a inicial, com o intuito de corrigir a inadequação apontada, valorou a causa em R$ 11.155,80, valor que ainda não reflete o proveito econômico pretendido com a demanda, sendo, portanto, o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único e do art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
29/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:41
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/04/2025 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Resposta • Arquivo
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