TRF1 - 1004986-25.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1004986-25.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETHE BARBOSA BENLHZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: ELIZABETHE BARBOSA BENLHZ ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 18/08/2020 – DER (ID 1782793078), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 29/06/1965 completou 55 anos de idade em 29/06/2020 (ID 1782793074).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos: Ficha de Agente de Saúde - 1998 (ID: 1782811046), Recibos Sindicato - 2007, 2006 e 2005 (ID: 1782793095), Carteirinha Sindicato - 1995 a 2007, Notas Fiscais de venda de café - 1996, 1999 (ID: 1782793092, p. 4,5), Histórico de Créditos do marido da autora, Sr.
José Moreira, de Aposentadoria por Idade pelo exercício de atividade rural (ID: 1782811053).
Os demais documentos apresentados constituem mera declaração particular, sem capacidade probatória e, em sua maioria, expedidos de forma extemporânea.
Além disso, refuto os documentos exclusivamente em nome dos genitores da parte autora pois não há indícios de que a demandante tenha trabalhado com os seus pais do período indicado.
Cumpre mencionar que há registro de atividade urbana em 1990 (id 1782793076, p. 03); 01/01/2008 a 31/07/2009, seguida da percepção de benefício por incapacidade em razão de vínculo urbano (17/06/2009 - 28/04/2017), e recolhimento como contribuinte individual (01/01/2019 - 30/06/2019) conforme ID 1872253665.
Tais períodos não podem ser computados como carência para o benefício pretendido, ante a incompatibilidade com o trabalho do segurado especial, que atua em regime de exclusividade no campo.
Além disso, não restou comprovado o retorno à atividade rural após a cessação do benefício por incapacidade, pois a Nota Fiscal de compra - 2023 (ID: 1782793093) apenas possui a capacidade de indicar o endereço rural declarado pela autora e o contrato de arrendamento constitui mera declaração particular, autenticado extemporaneamente (id 1782793086).
Chama atenção o fato da autora não ter apresentado nenhuma documentação rural no bojo do processo administrativo (id's 1872253666, 1872253667), bem como a declaração de endereço urbano no Estado de Santa Catarina (id 1872253666, p. 4, 6).
Nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, faz jus à aposentadoria por idade o trabalhador que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Assim, reputo comprovado o labor rural, como segurado especial, no período de 10/10/1996 (id 1782793092, p. 5) a 31/12/2007, não alcançando a parte autora a carência mínima necessária e não comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 TNU).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 10/10/1996 a 31/12/2007 como tempo de serviço rural da parte autora, na condição de segurado especial.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2023 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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