TRF1 - 1038717-35.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1038717-35.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO FERNANDES GUALBERTO Advogados do(a) AUTOR: THAYNARA PAULA DA SILVA - GO63656, WASHINGTON AVELINO LEITE - GO52729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em resumo, que lega que a sentença apresentou contradição ao fixar a data inicial do benefício (DIB) em 20/06/2022 (data da citação incorreta), quando a citação real do INSS ocorreu em 06/03/2025, conforme registros processuais.
Sustenta que a correção é necessária com base na Súmula 576/STJ, que estabelece o termo inicial do benefício a partir da data efetiva da citação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e retificar a DIB para 06/03/2025.
A parte autora, em impugnação É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que ficou expresso o entendimento no sentido de que, em razão da DII (05/2022) ter sido reconhecida após a DER (28/01/2020), o benefício deve ser concedido na data da citação, que ocorreu na data de 20/06/2022, como comprova o documento de ID 2146326506, na página 44: Contrariamente ao que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
03/09/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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