TRF1 - 1010467-65.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELTANIA GEORGINA FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1010467-65.2024.4.01.3314 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ELTANIA GEORGINA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO WANGLES MACEDO CERQUEIRA - BA78779 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA ELTANIA GEORGINA FERREIRA DOS SANTOS propusera a presente ação, com pedido liminar, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando compelir a ré a se abster de realizar a Concorrência Pública constante do Edital Licitação Aberta 0051/0324 - CPVE/RE; número do item: 17.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão indeferindo a medida liminar e assinando prazo para a autora emendar a inicial de modo corrigir o valor da causa para refletir o montante que entende como devido referente ao contrato celebrado com a CEF, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito (ID. 2155982920).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo, embora expressamente advertida da cominação legal a que sujeita acaso não cumprida a diligência.
Autos conclusos.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida (ID. 2155982920), não cumpriu o quanto determinado no despacho.
Diante do descumprimento, deixou a parte de promover a necessária regularização do polo ativo da demanda, com a correção do valor da causa, o que por certo obsta o prosseguimento do feito.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação será extinta sem análise de mérito, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo integralmente por custas (485, §2º, CPC), sem, todavia, responder por honorários advocatícios eis que não houve a respectiva angularização processual, em razão da ausência de citação.
Com tais razões , declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, as quais ficarão com a exigibilidade suspensa tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Deixo de fixar honorários, conforme fundamentação supra.
Atingido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
27/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELTANIA GEORGINA FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:12
Juntada de contestação
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30/10/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELTANIA GEORGINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*71-00 (REQUERENTE)
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30/10/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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29/10/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/10/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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