TRF1 - 1022570-37.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022570-37.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAISSA NERY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901 e REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, HENZO GABRYEL NERY DA SILVA, em 21.06.2021, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 21.06.2021 (ID. 2142889907), apesar disso, inexiste nos autos razoável início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Constam dos autos: contrato de comodato, reconhecido em firma em 29.02.2024 (ID. 2142890777), Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR — em nome de terceiros (ID. 2142890437, fl. 2), Declaração de Comprovação de Atividade Rural da Prefeitura Municipal de Lajedinho, constando atendimentos em 01.09.2021, 26.09.2021, 19.10.2022, 27.04.2023, 06.06.2023 e 26.09.2023— datado em 01.03.2024 (ID. 2142890377), Autodeclaração de Atividade Rural (ID. 2142890225), Comprovante de Residência — em nome de sua genitora, datado de 05.01.2024 (ID. 2142889852) Em sede de contestação (ID. 2153070945), o INSS alegou que a autora não comprovou a qualidade rural, juntando apenas documentos de cunho pessoal que não remetem à qualidade rural, bem como documentos de terceiros, sem qualquer vínculo com a parte autora.
Em audiência (ID. 2163221600), inicia-se com perguntas do Procurador da parte ré à autora.
Foi perguntado com que a autora trabalha, cuja resposta desta foi de que exerce atividade na roça.
A autora relata que a roça seria do Sr.
Antônio.
Que ele é seu conhecido e que trabalha em sua terra desde 2020.
A requerente relata, ainda, que seu filho nasceu em 2021 e que o nome da terra é Fazenda da Boa Vista.
Que trabalha juntamente com o seu companheiro, que não trabalharam em outra atividade empregatícia.
Que reside no Assentamento Santo Antônio e que a distância até a terra seria perto.
A autora relata que planta milho, abóbora, feijão e melancia.
Que vai a pé até a roça.
A primeira testemunha, Luana Lopes Alvim, relata que é conhecida da autora.
Que a conhece desde 2019 do Assentamento Santo Antônio, que é o local que ela também reside.
Que a autora trabalha na Fazenda Lagoa da Boa vista, de propriedade do Sr.
Antônio Carlos, onde esta fica próxima ao Assentamento em que a autora reside, estimando que fica em torno de 1 légua e meia.
A primeira testemunha relata, ainda, que trabalha também na terra do Sr.
Antônio.
Que quem ajuda a autora nos trabalhos rurais é o companheiro, bem como outras pessoas, inclusive a testemunha.
A segunda testemunha, Flavia Oliveira da Silva, relata que é conhecida da autora.
Que conhece a autora desde pequena, do Assentamento Santo Antônio.
Que a autora trabalha na terra do Sr.
Antônio e que o esposo a ajuda.
Que se planta milho, abóbora, melancia nesta terra.
Concluiu-se, portanto, que não houve proposta de acordo entre as partes.
A documentação apresentada pela parte autora, embora relevante, não é suficiente para comprovar o direito alegado.
Embora tenha sido acostado ao processo um conjunto de documentos, estes não demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência do direito pleiteado.
A mera juntada de documentos, sem que estes se complementem ou se corroborem, não é suficiente para garantir a procedência do pedido.
Além da documentação apresentada, a parte autora também buscou sustentar seu pleito por meio de depoimentos orais.
No entanto, as provas testemunhais, por mais que possam contribuir com a formação do convencimento do juiz, não são suficientes, neste caso, para preencher as lacunas existentes na prova documental.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não comprova a qualidade de segurada especial.
Portanto, nesses termos, não faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
14/08/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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