TRF1 - 1025185-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025185-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRELY DOS SANTOS PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA PAIVA BORGES - BA56882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, MELINDA SANTOS CORDEIRO, em 28.05.2022, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 28.05.2022 (ID. 2147165240), apesar disso, inexiste nos autos razoável início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Constam dos autos os seguintes documentos: contrato de comodato, reconhecido em firma em 19.09.2022, após o parto (ID. 2147165310, fl. 12), documento de ITR do exercício de 2021— em nome de terceiro (ID. 2147165303, fl. 2), Fichas de Cliente (ID. 2147165303, fls. 3, 4, 5, 6, 16, 32, 33, 34, 35 e 36), Ficha de Puerpério (ID. 2147165303, fl. 7), Ata da Associação Comunitária do Tabuleiro e Campo Limpo de 09.2020, com reconhecimento de firma em 05.10.2022 (ID. 2147165303, fls. 8 e 9), Declaração de Beneficiário do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Leite, datado em 13.02.2023, em que a autora recebe o benefício desde julho de 2021 (ID. 2147165303, fl. 10), Ficha de Pré-Natal (ID. 2147165303, fls. 11 e 12), Documentos Sindicais (ID. 2147165303, fls. 14, 20, 21, 22, 25, 26, 30, 31), Comprovantes de Votação dos anos de 2020 e 2022, com domicílio eleitoral em Zona Urbana (ID. 2147165303, fl. 17), Certidão Eleitoral (ID. 2147165303, fls. 18 e 19), Cartão de Vacina (ID. 2147165303, fl. 23), Título Eleitoral (ID. 2147165303, fl. 29) e Cópia do P.A (ID. 2147165310).
Em sede de contestação (ID. 2151920396), o INSS alegou que a autora não comprovou a qualidade rural, juntando apenas documentos de cunho pessoal que não remetem à qualidade rural, bem como documentos de terceiros, sem qualquer vínculo com a parte autora.
Em audiência (ID. 2163390754), inicia-se com perguntas do Procurador da parte ré à autora.
Perguntou-se se a autora trabalhou durante o período gestacional, ela respondeu que sim, que trabalhava na roça ajudando no plantio e na colheita.
A autora afirma que a terra é de seu cunhado, Sr.
Isaac Barbosa Almeida.
O Procurador da parte ré relata acerca do contrato de comodato que a parte autora acostou aos autos, indagando o porque de ter sido feito um dia anterior ao parto e não em outro momento anterior, vez que a autora relatou que trabalhava de forma avulsa por conta da necessidade.
Por conseguinte, a autora relata que trabalha na terra ajudando a sua mãe.
Que o proprietário da terra é casado com a sua irmã.
Que trabalhou até, aproximadamente, o sétimo mês de gestação.
Que não estava estudando nessa época.
Que trabalhava dois turnos, plantando milho, feijão e batata.
Que, a depender da colheita, os produtos podiam ser vendidos.
Que não possui outra fonte de renda, sendo somente da roça.
Que o pai da criança não trabalha na roça e que não a ajudava no período de gestação.
A primeira testemunha, Agenor Barbosa Almeida, relata que não possui grau de parentesco com a autora.
Que mora na Fazenda Campo Limpo há 20 (vinte) anos.
Que trabalhava como carpinteiro.
Que conhece a autora da Fazenda Campo Limpo.
Que a conhece há 12 (doze) anos, aproximadamente.
Que a autora reside na Fazenda Campo Limpo e que trabalha na roça plantando milho, feijão, mandioca e batata, que já a viu fazendo o plantio, vez que são vizinhos.
Que já fez trocas de sementes com a autora.
Que não sabe informar se a autora já residiu em outra localidade.
O Procurador da parte ré perguntou à testemunha se a autora trabalhava, antes de 2019, nas terras em questão.
A testemunha respondeu positivamente e que a terra seria do cunhado da autora, de nome Isaac Barbosa Almeida, que é casado com a irmã dela.
Ainda sob este ínterim, ratificou que o contrato de comodato foi feito um dia antes ao nascimento da filha e, por conseguinte, perguntou-se o porque de ter demorado a ter feito o contrato.
A testemunha respondeu que não sabe o motivo.
Que já viu a autora trabalhando na roça enquanto estava grávida e que ela não estudava.
Que não conhece o marido da autora.
A segunda testemunha, Geovana das Merces Santos, relatou que não tem grau de parentesco com a autora.
Que mora no Campo Limpo há mais de 15 (quinze) anos, plantando milho, feijão e batata.
Que conhece a autora de vista.
Que enquanto residiu na localidade, a autora chegou em momento posterior ao dela.
Que a autora planta feijão, milho e batata.
Que a terra seria de seu cunhado, casado com a irmã da autora e que não lembrava o nome dela.
Que a autora trabalhou durante o período de gestação.
O Procurador da parte ré perguntou à testemunha se chegou a vê-la trabalhando na roça durante o período gestacional.
A testemunha respondeu positivamente e que a sua roça seria próximo a da autora.
Que não sabe quando a criança nasceu, indicando o mês de São João.
Que o nome da criança seria Melinda.
Que não tem proximidade com a família.
Que se afastou do labor rural próximo ao parto.
Concluiu-se, portanto, que não houve proposta de acordo entre as partes.
A documentação apresentada pela parte autora, embora relevante, não é suficiente para comprovar o direito alegado.
Embora tenha sido acostado ao processo um conjunto de documentos, estes não demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência do direito pleiteado.
A mera juntada de documentos, sem que estes se complementem ou se corroborem, não é suficiente para garantir a procedência do pedido.
Além da documentação apresentada, a parte autora também buscou sustentar seu pleito por meio de depoimentos orais.
No entanto, as provas testemunhais, por mais que possam contribuir com a formação do convencimento do juiz, não são suficientes, neste caso, para preencher as lacunas existentes na prova documental.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial.
Portanto, nesses termos, não faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
09/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/09/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2024 07:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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