TRF1 - 1024295-61.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024295-61.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICE FREITAS ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, VALENTINA ARAGÃO AZEVEDO, em 24.03.2021, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 24.03.2021 (ID. 2145587364), apesar disso, inexiste nos autos razoável início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Para comprovação do alegado, juntou aos autos: contrato de comodato, reconhecido em firma em 20.02.2024 (ID. 2145587589), autodeclaração do segurado especial, que especifica a atuação da autora na Fazenda Grande Vista (ID. 2145587958, fl. 2), Caderneta da Gestante (ID. 2145587576), Certidão de Nascimento da Criança (ID. 2145587364), Certidão de Título Eleitoral, que consta o domicílio eleitoral da autora na Zona Rural (ID. 2145587613), Relatórios Médicos que constam a profissão da autora como sendo lavradora (ID. 2145587946, fls. 2, 6 e 9), Análise de Períodos de Segurado Especial (ID. 2145587953), Escritura de Compras e Vendas— em nome de terceiro (ID. 2145587905), Certidão do INEMA referente à inscrição do imóvel rural no Cadastro Estadual de Imóveis Rurais (CEFIR)— em nome de terceiro (ID. 2145587837), Certidão de Imóveis— em nome de terceiro (ID. 2145587756), Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)— em nome de terceiro (ID. 2145587710), documento de ITR do exercício de 1995, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020, 2021— em nome de terceiro (ID. 2145587705), RG da Sra.
Jelza Celeste Aragão (ID. 2145587331).
Em sede de contestação (ID. 2151027400), o INSS alegou que a autora não comprovou a qualidade rural, juntando apenas documentos de cunho pessoal que não remetem à qualidade rural, bem como documentos de terceiros, sem qualquer vínculo com a parte autora.
Ademais, requer a improcedência da inicial, onde indaga que a parte autora possuía vínculos urbanos e/ou contribuições no período concomitante ou próximo à carência, havendo, portanto, a interrupção do labor rural.
Em audiência (ID. 2164626331), o Procurador da parte ré perguntou à autora a respeito do seu vínculo empregatício urbano e sua formação.
A autora respondeu que trabalhava como professora, mas que, atualmente, exerce labor rural, no povoado de Humaitá, na cidade de Ruy Barbosa/BA.
A autora relata que faz o plantio nas terras de sua prima, pois ela empresta a terra não só para si, mas também a outras pessoas.
Que os seu últimos vínculos empregatícios foram em 2017, 2018 e 2019, como professora na prefeitura.
Que 2020 e 2021 não trabalhava mais.
Que ao sair do emprego, em 2019, começou a trabalhar na atividade rural, plantando milho, mandioca, feijão, pois sua mãe e sua avó sempre trabalharam no labor rural.
Que durante a pandemia não trabalhou na prefeitura, sendo somente na roça.
Que a terra seria de sua prima, Sra.
JELZA, e que o nome da fazenda é GRANDE VISTA.
A primeira testemunha, Sra.
Patrícia Santos de Souza, relata que não possui grau de parentesco com a autora, sendo, portanto, apenas conhecida.
Que, no ano de 2018, a autora foi professora de sua filha.
Que a autora não trabalhou na prefeitura durante a pandemia, e sim na roça de sua prima, que lhe emprestou a terra.
Que a autora planta milho, feijão e que, atualmente, segundo seu relato, ainda trabalha nessas terras.
Que conheceu a autora em 2018, na oportunidade em que a ela fora professora de sua filha.
A segunda testemunha, Sr.
JOSÉ SANTANA GOMES, relatou que não possui grau de parentesco com a autora, sendo, portanto, seu conhecido.
Que conhece a autora há mais de 20 anos.
Que a autora trabalha na roça plantando milho, feijão, mandioca na roça de sua parente em um lapso temporal há 18 (dezoito) anos.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial.
Portanto, nesses termos, não faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/08/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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