TRF1 - 1019158-98.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019158-98.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEANE DO NASCIMENTO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Rhavi Cerqueira dos Santos em 14.12.2023, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 14/12/2023 (certidão de ID. 2137374269), porém inexiste nos autos razoável início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Constam dos autos o seguintes documentos: comprovante de residência com endereço rural em nome da genitora datado em 04/2024 (ID. 2137374266); termo de compromisso entre o INEMA e sua genitora (20.11.2014 -ID. 2137374274); ITR do exercício de 2023 em nome da genitora (ID. 2137374276); autodeclaração do segurado especial (ID. 2137374280); cartão de vacinação, no qual consta endereço localizado em zona rural (ID. 2137374291); Em audiência (ID. 2168221071), a demandante, em depoimento pessoal, alegou exercer a atividade rural na Fazenda Caraíba, onde cultiva feijão, milho e mandioca, residindo com seus dois filhos.
Relata que, em 2018, recebeu o primeiro benefício de salário-maternidade, decorrente de vínculo empregatício urbano como empregada doméstica em Feira de Santana, onde residia durante a semana e retornava à zona rural nos finais de semana, tendo encerrado esse vínculo em 2021.
Atualmente, reside permanentemente na zona rural com seus filhos.
Em relação à empresa registrada em seu nome, a parte afirma desconhecer tal fato, não tendo feito o registro de boletim de ocorrência.
A primeira testemunha, Sra.
Delciara, confirma o conhecimento da autora desde o nascimento, sendo residente na Fazenda Caraíba.
Relata que, após trabalhar como empregada doméstica, nos últimos quatro anos passou a atuar na propriedade de sua mãe, também trabalhadora rural aposentada.
A testemunha ainda informa que, durante a gestação, a demandante continuou a trabalhar na roça, comercializando produtos tanto na feira de Santa Bárbara quanto localmente.
Informa também que o genitor da criança não coabita com a parte.
Em sede de contestação (ID. 2142568717), a parte ré alega que a parte autora exerceu atividade empresarial em período concomitante ou próximo à carência, sendo titular de uma empresa registrada em seu nome.
Outrossim, em consulta realizada ao site da Receita Federal, foi possível constatar que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) n.º 22.***.***/0001-55, o qual foi devidamente ressaltado na contestação, apresenta-se com a situação cadastral em estado de inapto desde 26/04/2021. (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/CnpjrevaComprovante.asp) Destarte, após análise dos autos e dos documentos apresentados pela parte autora, constata-se que a prova documental juntada não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial.
A documentação anexada não demonstra de forma efetiva o labor rural da parte autora no período necessário para sua caracterização como segurada especial.
Embora a autora alegue que, após o desemprego, tenha retornado à atividade rural, não há qualquer documento que comprove que efetivamente exerceu atividade em regime de economia familiar.
Ademais, os documentos apresentados estão em nome de sua mãe, e, em razão do histórico da autora como segurada urbana até 2021, tais provas não são aptas a corroborar o alegado exercício de atividade rural.
Desta feita, resta comprovada a ausência do requisito do exercício do trabalho rural nos últimos 10 (dez) meses para garantir a carência do benefício requerido e alcançar a qualidade de segurado especial, conforme determina o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) em seu art. 93, § 2º, Por conseguinte, não comprovada a qualidade de segurada especial, não faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
14/07/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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