TRF1 - 1013763-46.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LAURA NUNES em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013763-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700124-04.2020.8.01.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013763-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700124-04.2020.8.01.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, o apelante (INSS) alega a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013763-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700124-04.2020.8.01.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu comprovados todos os requisitos legais, concedendo o benefício à autora.
Por sua vez, o INSS alega que o falecido não ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, pois recebia benefício assistencial desde 1º/12/2004.
Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela autora, além de não configurarem início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do decesso, ocorrido em 12/5/2011, segundo a certidão de óbito (fl. 10), não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade, ao invés de LOAS, na data em que este foi concedido (1º/12/2004, fl. 121).
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) ficha civil em nome do falecido, emitida pelo Instituto de Identificação Raimundo Hermínio de Melo – SEPC/AC em 4/4/2005, da qual consta informação eu o falecido era aposentado (fl. 11); (ii) cópia de difícil legibilidade do CNIS do falecido, que aponta a existência de vínculos de trabalho em empresas do ramo da construção civil, sendo o último deles entre os anos de 2000 e 2004, e o recebimento de benefício da previdência social no período compreendido entre 1º/12/2004 e 12/5/2011 (fl. 12); (iii) consulta base CPF em nome do falecido, da qual consta endereço na Colônia Bom Jesus Seringal Arez, s/n, Rio Pururs, zona rural, Rio Branco/AC (fl. 13); (iv) contrato de parceria agrícola no qual a autora figura como parceira outorgante, sem assinatura, datado de 12/2019 (fl. 15); (v) contrato de doação de área de terra rural à autora, firmado em 2/6/2014 (fls. 16/17); (vi) declaração de trabalhador em nome da autora firmada em 10/06/2019 (fls. 18/19); e (vii) notas fiscais de venda ao consumidor em nome da autora, datadas de 2015 (fls. 20/22).
Ressalte-se que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (1998), a apelada teria que comprovar o período de carência de 102 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1989 a 1998) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1995 a 2004) realizado pelo instituidor do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria rural por idade.
Assim sendo, verifica-se que não há documentos que sirvam como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar no período de carência para se reconhecer o direito do falecido à aposentadoria por idade rural antes do óbito, razão pela qual não preenchido o requisito da qualidade de segurado do de cujus.
Neste ponto, insta salientar que, em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ilustrativamente: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
Identificação da Controvérsia. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2.
Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79.
O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17).
Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5.
A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido ao tempo do óbito ou da concessão do benefício assistencial.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013763-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700124-04.2020.8.01.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3.
In casu, os documentos apresentados pela autora, além de não configurarem início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/5/2011, segundo a certidão de óbito (fl. 10), não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade, ao invés de LOAS, na data em que este foi concedido (1º/12/2004, fl. 121).
A fim de comprovar o labor rural, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) ficha civil em nome do falecido, emitida pelo Instituto de Identificação Raimundo Hermínio de Melo – SEPC/AC em 4/4/2005, da qual consta informação eu o falecido era aposentado (fl. 11); (ii) cópia de difícil legibilidade do CNIS do falecido, que aponta a existência de vínculos de trabalho em empresas do ramo da construção civil, sendo o último deles entre os anos de 2000 e 2004, e o recebimento de benefício da previdência social no período compreendido entre 1º/12/2004 e 12/5/2011 (fl. 12); (iii) consulta base CPF em nome do falecido, da qual consta endereço na Colônia Bom Jesus Seringal Arez, s/n, Rio Pururs, zona rural, Rio Branco/AC (fl. 13); (iv) contrato de parceria agrícola no qual a autora figura como parceira outorgante, sem assinatura, datado de 12/2019 (fl. 15); (v) contrato de doação de área de terra rural à autora, firmado em 2/6/2014 (fls. 16/17); (vi) declaração de trabalhador em nome da autora firmada em 10/6/2019 (fls. 18/19); e (vii) notas fiscais de venda ao consumidor em nome da autora, datadas de 2015 (fls. 20/22). 4.
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (1998), a apelada teria que comprovar o período de carência de 102 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1989 a 1998) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1995 a 2004) realizado pelo instituidor do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria rural por idade. 5.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.
No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional. 6.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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21/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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07/05/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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