TRF1 - 1071721-43.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
12/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSULT PREV - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071721-43.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos da petição ID 2187745124 e da Escritura Pública de Cessão de Crédito de Precatório – ID 2187745301, a empresa CONSULT PREV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-14, requer a homologação da cessão da totalidade (100%) do precatório expedido em favor da herdeira habilitada – ID 2139912320, Sra.
CECILIA LEITE MONTEIRO, detentora da integralidade dos direitos creditórios oriundos do Precatório nº 0155470-36.2025.4.01.9198/DF – de natureza alimentar, contra o INSS, expedido nos presentes autos.
Cuida-se de incidente instaurado na presente execução com o objetivo de reconhecer a sucessão da parte exequente, em decorrência de cessão de crédito, por meio da alienação do referido precatório.
Nesse negócio jurídico, figura como cedente a herdeira habilitada, Sra.
CECILIA LEITE MONTEIRO, beneficiária e legítima titular dos direitos creditórios decorrentes do Precatório nº 0155470-36.2025.4.01.9198/DF – de natureza alimentar, originado da Ação Judicial nº 1071721-43.2022.4.01.3400, e como cessionária a empresa CONSULT PREV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-14, representada por seu sócio-administrador, Sr.
Mauricio Pinto da Silva.
Decido. É desnecessária a ciência ou anuência prévia da Fazenda Pública devedora do precatório ou dos patronos da parte autora, uma vez que não se trata da alienação de direito litigioso, mas de direito certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
O § 1º do art. 109 do CPC limita-se à sucessão de partes no processo de conhecimento, sendo inaplicável à fase de execução.
Há norma expressa no § 2º do art. 778 do CPC que dispensa o consentimento do executado quando há sucessão do exequente, inclusive por cessão de crédito, conforme inciso III do referido artigo.
O entendimento é pacífico no âmbito do STJ, consolidado por meio do recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Embora o negócio jurídico de cessão do precatório seja válido mesmo sem a participação da executada, o § 14 do art. 100 da Constituição Federal condiciona sua eficácia à comunicação tanto ao tribunal responsável pelo precatório quanto à Fazenda Pública devedora.
Tal notificação deve ocorrer por meio da protocolização de petição no juízo da execução, que, via de regra, é o juiz de 1º grau, o qual ficará incumbido de informar ao presidente do tribunal para fins de expedição do requisitório em nome do novo credor, sem qualquer preferência de pagamento ou alteração, caso o precatório já tenha sido expedido.
Nos termos do § 14, se o pagamento for realizado antes do protocolo da petição informando a cessão, mediante depósito em conta individualizada em nome do cedente, a Fazenda Pública se exime do pagamento, cabendo ao cessionário requerer as providências necessárias para o bloqueio dos valores, com posterior levantamento apenas mediante alvará judicial, evitando o saque indevido por parte do cedente.
A Resolução nº 822/2023 do CJF, que regulamenta o tema, dispõe que a cessão abrange apenas o valor disponível, entendido como o valor líquido, após a dedução de contribuição previdenciária (PSS), eventuais penhoras e destaque de honorários contratuais.
Após análise da documentação acostada aos autos (IDs 2187745124 e seguintes), verifico que o negócio jurídico é válido e eficaz, conforme o disposto no art. 286 do Código Civil.
Isto posto, DEFIRO a homologação da cessão nos termos requeridos (Precatório nº 0155470-36.2025.4.01.9198/DF – número originário 2025.3400.121.000047 – ID 2176354919), da seguinte forma: a – Providenciar a secretaria a inclusão da cessionária (3º interessado) CONSULT PREV - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ n.º 12.***.***/0001-14, representada neste ato por seu sócio administrador Mauricio Pinto da Silva, no polo ativo da presente demanda; b – Para resguardar o direito da cessionária, determino o bloqueio total do Precatório nº 0155470-36.2025.4.01.9198/DF – número originário 2025.3400.121.000047 – ID 2176354919, devendo a secretaria diligenciar o bloqueio do precatório citado, registrando incidente de “bloqueio/com alvará”, comunicando-se à ASREJ/TRF1 pela via mais expedita.
II - DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Houve destaque dos honorários contratuais em favor do causídico da parte autora, no precatório expedido.
Assim, entendo que não existe lide entre os advogados, já que nada foi requerido pelo representante da parte cessionária quanto ao destacamento dos honorários contratuais permanecendo o destaque inalterado, em nome de MEDEIROS ALCANTARA E MENDONÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 26.***.***/0001-80.
Sendo caso de expedição de PRECATÓRIO no exercício 2025 com previsão de pagamento no exercício 2026, SUSPENDA-SE o curso da presente demanda até que seja disponibilizado o ofício de depósito.
Os interessados devem comunicar a este juízo quanto à disponibilização do Ofício de Depósito do valor requisitado, requerendo o que for de direito.
Intimem-se por 10 (dez) dias (autor e réu).
Intime-se por 10 (dez) dias a cessionária, após a retificação da autuação, na pessoa de seu advogado EVANDRO JOSE LAGO - OAB/SC 12.679.
Esta Decisão serve de ofício.
Cumpra-se. “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
16/06/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
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20/05/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 07:31
Juntada de manifestação
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29/04/2025 16:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:44
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:47
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/03/2025 11:47
Expedição de Documento Precatório.
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13/03/2025 11:46
Juntada de Ofício
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13/03/2025 11:41
Juntada de Ofício
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07/03/2025 20:39
Juntada de questão de ordem
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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26/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:53
Juntada de cumprimento de sentença
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 23:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/07/2024 14:55
Juntada de manifestação
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31/07/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:02
Juntada de manifestação
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18/06/2024 18:44
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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26/11/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 17:13
Juntada de manifestação
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06/11/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL GONCALVES MONTEIRO - CPF: *19.***.*63-20 (AUTOR)
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29/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF.
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29/03/2023 14:52
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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16/02/2023 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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16/02/2023 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:13
Juntada de manifestação
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09/02/2023 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:32
Juntada de contestação
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16/11/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:41
Juntada de emenda à inicial
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07/11/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2022 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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