TRF1 - 1023945-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023945-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011783-97.2022.8.11.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALMERI PORTELLA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023945-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011783-97.2022.8.11.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALMERI PORTELLA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de acórdão desta Nona Turma que não conheceu do recurso da parte autora/exequente ante a inadequação da via eleita, cujo objeto é a pretensão de condenação do INSS em verba honorários em cumprimento de sentença.
Alega a parte embargante o cabimento dos aclaratórios, ante a ocorrência de contradição do julgado, tendo em vista que deixou de conhecer do presente agravo de instrumento ao fundamento de que o ato judicial questionado teria caráter terminativo enquanto a pretensão apresentada é cabível em face de decisão interlocutória, desconsiderando, todavia, que o ato judicial recorrido previu expressamente que a extinção da execução ocorreria somente após a expedição de alvarás e levantamento dos valores.
Sustentou que o caso dos autos se distingue dos precedentes do STJ, segundo o qual teria caráter terminativo a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV/PRECATÓRIO e declarando extinta a execução.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para esclarecer a contradição reportada, dando efeito modificativo para conhecer do agravo de instrumento interposto.
Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente oportunizado o contraditório.
Decisão monocrática convertendo o julgamento em diligência para que a parte agravante colacione aos autos a cópia integral do processo de origem, sob pena de não acolhimento dos aclaratórios e consequente manutenção da decisão colegiada.
Ato contínuo, a parte agravante acostou aos autos os documentos anexos a petição de id. 433378809. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023945-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011783-97.2022.8.11.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALMERI PORTELLA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Assim, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício contido no v. acórdão a ensejar o acolhimento e/ou conhecimento dos embargos de declaração, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, o entendimento consolidado pelos Tribunais é no sentido de que o agravo de instrumento é cabível quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcialmente acolhido e/ou houver determinação de ulteriores deliberações para apuração dos valores, o que não se amolda ao caso dos autos em que houve expressa homologação dos valores e determinação de expedição de precatório/RPV para satisfação do crédito exequendo, sendo o arquivamento do feito após o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo a consequência natural ante ao exaurimento da processo, com a entrega da tutela jurisdicional pretendida, tratando-se de decisão terminativa em face da qual caberia recurso de apelação.
Irresignado com o teor do julgado, o lado agravante opôs embargos de declaração cuja redação, ao que interessa para análise da questão, encontra-se vazada nos seguintes termos: No caso em tela, a decisão homologou o cálculo e determinou a expedição do RPV.
Entretanto, não declarou extinta a execução, inclusive afirmou que a extinção só ocorreria após a expedição dos alvarás e levantamento dos valores (...) Portanto, não se enquadra nos parâmetros definidos pelo STJ para decisão terminativa, vez que não declarou extinta a execução, até porquê a matéria decidida não era divergência de cálculo, mas sim questão incidental para arbitramento e inclusão da sucumbência. (Sem grifos no original) Diante das alegações e tendo em vista a possibilidade de afastamento do erro grosseiro na interpostição do recurso e aplicação do princípio da fungibilidade, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a parte agravante a comprovação do teor de sua irresignação.
Vejamos: Verifica-se que o agravante opôs embargos de declaração objetivado a aplicação dos efeitos modificativos ao acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, em razão da inadequação da via eleita ante a natureza terminativa da decisão agravada, posto que é consenso dos Tribunais que a apelação seria o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a expedição dos requisitórios de pagamento para satisfação integral do crédito perseguido, havendo no caso sob análise patente erro grosseiro do recorrente a impossibilitar a aplicação da fungibilidade recursal. (...) Sustentou o embargante, ademais, que a decisão (...) homologatória no bojo da qual o Juízo de primeira instância teria consignado, expressamente, que a execução somente seria extinta por sentença a ser prolatada superveniente ao levantamento dos valores executados, o que, a princípio, poderia afastar o erro grosseiro e possibilitar eventual aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse contexto, a despeito das alegações firmadas pela parte embargante quando aos elementos contidos na decisão originária do presente recurso (decisão integrada) e que seria capaz de alterar a compreensão empregada no julgado, compulsando os autos, verifico que o presente feito não se encontra devidamente instruído com elementos essenciais para análise dos argumentos despendidos, capazes de possibilitar aferição dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal com base na decisão integrada, tendo em vista que o agravante limitou-se a colacionar aos autos a decisão integrativa prolatada em embargos de declaração no bojo da qual não há qualquer menção quanto a necessidade de extinção da ação em momento futuro, por sentença a ser prolatada após o levantamento dos valores em execução.
De igual modo, inexistem nos autos elementos suficientes para a análise do direito pretendido em caso de eventual acolhimento dos aclaratórios e aplicação dos excepcionais efeitos modificativos que se pretende, tendo em vista que o direito sustentado relaciona-se a necessidade de arbitramento da verba honorária de sucumbência relativa à fase de conhecimento que teria sido deferida/determinada por ocasião do julgado da ação principal.
Nesta senda, tenho que para melhor elucidação dos fatos é mister a produção de outras provas, notadamente diante da impossibilidade de acesso aos autos originários, pois a despeito de tratar-se de processo eletrônico o feito de origem tramita em sistema diverso ao utilizado por este Tribunal.
Assim, objetivando elucidar a controvérsia e de modo a proporcionar subsídio para proferir julgamento com maior justeza, converto o julgamento em diligência e determino, com base no art. 938, §3º do Código de Processo Civil, que a parte agravante colacione aos autos cópia integral do processo de origem, no prazo de 5 dias, sob pena de não acolhimento dos aclaratórios e consequente manutenção da decisão colegiada que não conheceu do recurso interposto. (Sem grifos no original) Ocorre que a parte agravante deixou de cumprir com a diligência imposta, limitando-se a colacionar aos autos o feito na fase de conhecimento, não sendo possível conhecer qualquer ato processual praticado na fase de execução/cumprimento de sentença.
Conquanto o embargante sustente que no caso dos autos não teria ocorrido extinção da execução por expressa determinação judicial em sentido contrário, já que o juízo a quo teria consignado na decisão homologatória dos cálculos que a extinção do feito executivo somente ocorreria após a expedição dos alvarás para levantamento dos valores exequendos, convertido o julgamento em diligências para possibilitar a comprovação das alegações, o agravante quedou-se processualmente inerte, deixando de instruir o presente recurso com cópia integral do feito executivo, em especial a decisão que teria homologado os cálculos e determinado a expedição dos requisitórios de pagamento, não sendo possível aferir se de fato o julgador teria consignado expressamente que a extinção do processo ocorreria em momento futuro, a possibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, conclui-se inexistir qualquer vício no acórdão objeto dos aclaratórios, tendo em vista que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto com argumentos desprovidos de qualquer lastro probatório, embora lhe tenha sido oportunizado fazer prova de suas alegações, revelando o caráter reformador pretendido mediante rediscussão das premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023945-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011783-97.2022.8.11.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALMERI PORTELLA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, todavia, não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 2.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta contradição, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 3.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, o entendimento consolidado pelos Tribunais é no sentido de que o agravo de instrumento é cabível quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcialmente acolhido e/ou houver determinação de ulteriores deliberações para apuração dos valores, o que não se amolda ao caso dos autos em que houve expressa homologação dos valores e determinação de expedição de precatório/RPV para satisfação do crédito exequendo, sendo o arquivamento do feito após o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo a consequência natural ante ao exaurimento da processo, com a entrega da tutela jurisdicional pretendida, tratando-se de decisão terminativa em face da qual caberia recurso de apelação. 4.
Nesse contexto, conquanto o embargante sustente que no caso dos autos não teria ocorrido extinção da execução por expressa determinação judicial em sentido contrário, já que o juízo a quo teria consignado na decisão homologatória dos cálculos que a extinção do feito executivo somente ocorreria após a expedição dos alvarás para levantamento dos valores exequendos, convertido o julgamento em diligências para possibilitar a comprovação das alegações, o agravante quedou-se processualmente inerte, limitando-se a colacionar aos autos a cópia do feito na fase de conhecimento, deixando de instruir o presente recurso com cópia integral do feito executivo. 5.
Assim, conclui-se inexistir qualquer vício no acórdão objeto dos aclaratórios, tendo em vista que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto com argumentos desprovidos de qualquer lastro probatório, embora lhe tenha sido oportunizado fazer prova de suas alegações, revelando o caráter reformador pretendido mediante rediscussão das premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise. 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte agravante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/07/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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