TRF1 - 1000593-92.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000593-92.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho rural, informando as propriedades onde trabalhou e a atividade que exercia; - apresentando início de prova material ou documental, contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); - apresentando comprovante de endereço. - apresentando cópia dos documentos que comprovem a qualidade de segurado da parte (CNIS, comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias ou outros); Cumprida(s) essa(s) diligência(s), considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
05/02/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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