TRF1 - 1001055-49.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001055-49.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSANIRA LIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA MONTEIRO LIMA - PA36631, MILCA SANTOS BARBOSA SIQUEIRA - PA30618 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo na qual pretende a parte autora indenização do seguro obrigatório DPVAT por danos ocorridos em virtude de ter sido vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor no território nacional.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora quanto ao deferimento da antecipação da tutela, sendo necessário submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de três meses antes do ajuizamento da demanda.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; - apresentando cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo, na qual conste expressamente a data do acidente ocorrido a partir de 01/01/2021, protocolado em até 3 (três) anos após a data da ciência da invalidez permanente, total ou parcial.
Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida; - apresentando Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial competente referente ao acidente.
Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente e ante o teor do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, determino a designação de perícia médica, cujos honorários fixo em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Esclareço que a escassez de profissionais na área médica nesta Subseção Judiciária, as dificuldades de acesso ao Município de Redenção/PA e a necessidade de deslocamento dos peritos impõem o arbitramento dos honorários em valor superior ao do teto do art. 28, caput.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Não havendo composição ou qualquer das partes não comparecer à audiência, terá o réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.
Apresentada contestação na qual alegadas preliminares (art. 317, CPC), ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC), INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
02/03/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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