TRF1 - 1005788-91.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:02
Juntada de manifestação
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26/08/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 11:58
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005788-91.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILSON ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070, PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, tendo sido aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro.
Requisite-se pagamento por RPV (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GILSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*18-20 (AUTOR)
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30/06/2025 11:11
Homologada a Transação
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23/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/06/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005788-91.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GILSON ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o médico perito para que complemente o laudo médico pericial, respondendo os seguintes quesitos, com base na documentação médica acostada nos autos: A incapacidade é permanente ou temporária? Parcial ou total? Qual o prazo aproximado para recuperação da capacidade laboral? Juntada a complementação da perícia médica aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Por derradeiro, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:59
Juntada de laudo pericial complementar
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23/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/04/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:23
Juntada de contestação
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10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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28/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:33
Juntada de laudo pericial
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON ARAUJO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:05
Perícia agendada
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17/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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05/07/2024 20:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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