TRF1 - 1003748-57.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUZA DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:18
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003748-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802790-72.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA SOUZA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 e THIAGO DA SILVA VIEIRA - MA25848 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003748-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802790-72.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA SOUZA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 e THIAGO DA SILVA VIEIRA - MA25848 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 2/4/2024 (doc. 432334857, fls. 119-125).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 432334857, fls. 140-145): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 432334857, fls. 150-154). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003748-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802790-72.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA SOUZA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 e THIAGO DA SILVA VIEIRA - MA25848 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Compulsando os autos, observa-se que não ocorreu o regular processamento do feito, tendo o juízo a quo, prolatado sentença, sem observar a fase instrutória, julgando procedente o pedido do autor, ao fundamento de que ficou provado nos autos incapacidade para o exercício da atividade laborativa e a qualidade de segurado especial.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto à qualidade de segurado especial, visto que, os documentos juntados pela parte autora, ao tempo da DER(20/11/2019), como certidão de casamento, ITR em nome da esposa, nota fiscal compra de vacina e comprovante de vacinação agropecuária, dentre outros, são aptos a constituir início de prova material.
Verifica-se dos autos que o juiz a quo, julgou antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC, haja vista, considerar desnecessário a produção de outras provas.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória - realização de prova oral -, e julgo prejudicada a apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003748-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802790-72.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA SOUZA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 e THIAGO DA SILVA VIEIRA - MA25848 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 2.
In casu, a sentença julgou procedente o pedido da autora, ao fundamento de que ficou provado nos autos incapacidade para o exercício da atividade laborativa e a qualidade de segurado especial. 3.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto à qualidade de segurado especial, visto que, os documentos juntados pela parte autora são aptos a constituir início de prova material. 4.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ. 5.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e JULGAR PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:28
Juntada de manifestação
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27/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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27/02/2025 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 17:19
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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