TRF1 - 1018676-45.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO nº : 1018676-45.2023.4.01.3900 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROZICLEA PINHEIRO FROES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B Trata-se de processo em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria, com o recálculo de seu benefício considerando todas as contribuições feitas ao longo de sua vida laborativa, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
O caso já foi decido pelo STF, em tema com repercussão geral: tema 1102.
Em se tratando de recurso extraordinário, o art. 927 do CPC impõe que os juízes e as juízas devem observar as decisões do STF, quando proferidas nessa sistemática.
Esclarecido esse ponto, não há que se falar em suspensão do processo, nem em decadência ou prescrição, mas de julgamento do mérito efetivo da demanda, a partir do tema fixado pela Corte Constitucional.
Ressalta-se que, no caso, também é cabível a aplicação da improcedência liminar do pedido, em razão do art. 332, I do CPC.
Nos pedidos de contagem das contribuições anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda), o STF seguiu novo entendimento nas ADI's 2.110 e 2.111, fixando que o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, não sendo possível escolher o cálculo que considerar mais benéfico: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Nas referidas ações de controle concentrado, não houve determinação para sobrestamento dos processos que tratam do tema em questão, impondo-se a aplicação imediata da tese firmada, dada a eficácia vinculante da decisão do Pretório Excelso, que se estende a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Adicionalmente, em sessão virtual finalizada no dia 30/09/2024, o Plenário da Corte assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.” Nesse cenário, como o Supremo Tribunal Federal fixou tese contrária à pretensão autoral (“revisão da vida toda”), é inevitável a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I do Código de Processo Civil).
No caso de ações do Juizado Especial, deixo de condenar a parte requerente no ônus da sucumbência nos termos da Lei.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Data da assinatura eletrônica.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
09/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1102
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06/06/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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16/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:30
Juntada de impugnação
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05/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:34
Juntada de contestação
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15/08/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/04/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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