TRF1 - 1019333-83.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019333-83.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, DUILO SANTOS PADRE - BA67338 e JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (data de nascimento: 29/01/1969, Id. 2160490828), sendo o requerimento administrativo datado de 15/07/2024, conforme Id. 2160490997.
Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe aos autos alguns documentos, dentre os quais: CTPS constando vínculos rurais (ID 2160491307).
De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal do requerente e oitiva das testemunhas em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo interregno necessário.
Senão vejamos: a autora disse que mora em Maiquinique desde 1990.
Afirmou que sempre trabalhou na zona rural, desempenhando atividades típicas da agricultura familiar, como o cultivo de feijão, mandioca (aipim), produção de farinha, colheita de café e criação de porcos e galinhas.
Relatou que, ao se mudar para Maiquinique, passou a trabalhar em fazendas próximas à cidade, tendo iniciado, em 2007, vínculo contínuo com a Fazenda de propriedade do Sr.
Zé Raimundo Farias.
Lá, executava tarefas como plantio, capina, limpeza e outros serviços gerais, conforme demanda.
Antes disso, realizava apenas trabalhos esporádicos (“bicos”) em outras propriedades, sem vínculo estável.
Disse residir atualmente na zona urbana de Maiquinique e se deslocar até a fazenda, geralmente de carona, ou a pé — o que levava cerca de três horas.
Informou que ainda realiza atividades rurais, com foco no plantio de feijão, hortaliças e aipim, sendo que o cultivo de café já não é comum na região.
Explicou, de forma simples, os métodos utilizados no plantio do aipim e do feijão.
Por fim, afirmou que todos os seus filhos nasceram em Maiquinique e que deixou de trabalhar na referida fazenda recentemente, no dia 23 (sem especificar o mês), por motivos pessoais.
Importante mencionar, por fim, que o contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que, de fato, ocorreram.
Desta feita, diante da análise de todo o conjunto probatório, tenho que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, diante da relação empregatícia estabelecida com o empregador rural.
Consigne-se, ainda, que a responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador, nos temos do art. 30, I, a, da Lei n. 8.213/91, não podendo, assim, o trabalhador ser penalizado pela falta dos referidos recolhimentos.
Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte NILDA DA SILVA ALVES (CPF: *28.***.*85-72), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, (DER: 15/07/2024 - ID 2160490997), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 19.266,26.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
27/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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