TRF1 - 1006446-92.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1006446-92.2023.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: LECIA GONTIJO DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907, ISOLDA CARMEN PONTES MENDES - GO53315 e RENATA CRISTINA MORAES SANTANA - GO42232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, em petição protocolizada em 19/02/2025 (id. 2172790201), atendeu à determinação judicial constante do despacho de 18/02/2025 (id. 2172410230), apresentando planilha de cálculos das parcelas pretéritas no valor de R$ 3.600,97 (três mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), referente ao período de setembro e outubro de 2023.
Contudo, a parte requerente pretende ampliar o objeto da condenação, sustentando que a segurada faz jus ao recebimento de parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, fundamentando-se na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial em 01/09/2023.
Ocorre que a sentença de 19/04/2024 (id. 2122830292), que transitou em julgado em 17/05/2024 (certidão de id. 2129444365), estabeleceu expressamente a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/02/2024, correspondente à "data da ciência da citação pelo INSS", conforme consta do quadro-síntese de parâmetros da decisão.
A fixação da DIB na data da citação é jurisprudência pacífica nos casos de concessão de benefício previdenciário em sede judicial, não havendo qualquer erro material a ser corrigido.
O período ora pleiteado (setembro e outubro de 2023) é anterior à citação do INSS e, portanto, não está abrangido pela coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença.
A pretensão da parte autora importaria em modificação do objeto da condenação já definida em decisão transitada em julgado, o que não se mostra possível na presente fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão da parte autora de inclusão de parcelas relativas ao período de setembro e outubro de 2023, por extrapolar os limites da coisa julgada.
Considerando que a sentença determinou o pagamento de parcelas pretéritas "desde a DIB até a véspera da DIP" (29/02/2024 até 28/02/2024), e que não há intervalo temporal entre essas datas que gere parcelas em atraso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
02/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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02/10/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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