TRF1 - 1016899-24.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016899-24.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA DA SILVA MACEDO - BA40519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, desde a data em que indeferido administrativamente – 27/04/2022 (ID 2153950238), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 19/07/2020, restou comprovado pela certidão de ID 2153950432.
Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de ID 2153950469.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante era casada com o falecido desde 28/01/1982, conforme demonstra a certidão de ID 2153950277.
O cerne da questão, por sua vez, gira em torno da qualidade de dependente da parte autora, o que não ficou comprovado durante audiência de instrução e julgamento.
Senão vejamos: a parte autora alegou que convivia com o falecido e “aconteceram várias coisas”; que ele foi assassinado na casa de seu irmão Evandro; que o irmão dele foi o declarante do óbito, pois estava muito nervosa; inicialmente, disse que o endereço constante na certidão de óbito era do irmão do falecido, mas após afirmou que era de outra mulher; que ele a traía; disse, ainda que o velório ocorreu no São Vicente.
A primeira testemunha declarou que foi no velório, que ocorreu na casa da autora.
Assim, a prova oral produzida não convenceu este magistrado, haja vista que o depoimento foi confuso e não crível.
Somado a isso, a testemunha fez afirmação diversa da autora acerca do local do velório.
Assim, com base no princípio da persuasão racional, este magistrado entendeu que a prova oral produzida não infirmou a presunção de veracidade dos atos administrativos ora questionados.
Dessa forma, diante de tais inconsistências, este Magistrado não ficou convencido acerca da alegada qualidade de dependente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/10/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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