TRF1 - 1017400-75.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 01:22
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo de RISMAR DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/07/2025 10:05
Expedição de Documento RPV.
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de RISMAR DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017400-75.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RISMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em apreço, constata-se que a autora preencheu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 11/06/1964, ID. 2155277308), sendo o requerimento administrativo datado de 21/08/2024, conforme ID. 2155277058.
Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: certidão de casamento com a profissão de lavrador (id 2155277780); históricos escolares dos filhos com comprovação de matrícula em zona rural (id 2155282474); extrato de aposentadoria da esposa como segurada especial (id 2155282872); contrato de parceria agrícola em nome da esposa (id 2155283168).
De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal da requerente e oitiva da testemunha em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo interregno necessário.
Senão vejamos.
O autor afirmou estar exercendo a profissão de trabalhador rural.
Declarou que desenvolve suas atividades laborais nas terras pertencentes a João Salles Silva, onde trabalha há cerca de 35 anos.
Declarou ainda que atua como diarista em outras propriedades da região, realizando serviços conforme a demanda, sempre em localidades próximas.
Questionado sobre a documentação apresentada nos autos, explicou que possui contrato de comodato em nome de sua esposa, a Sra.
Ivani Lima Silva, com quem trabalha.
Ficou constatado nos autos que sua esposa, Ivani Lima Silva, é aposentada como trabalhadora rural desde o ano de 2022.
Acrescentou que realiza o plantio de mandioca, feijão e milho na propriedade onde vive e trabalha, destinando os produtos tanto para o consumo próprio quanto para venda, conforme a necessidade da família.
As testemunhas confirmaram o alegado pelo autor na exordial, comprovando o efetivo exercício da atividade rural por longo período.
Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte RISMAR DA SILVA - CPF: *81.***.*77-68, o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, (DER: 21/08/2024), com DIP em 01/06/2025, Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 17.582,15.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora deferida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data do rodapé -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 21:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
07/05/2025 21:22
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 21:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 18:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
20/01/2025 16:20
Juntada de contestação
-
30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003293-80.2025.4.01.3504
Junio Aparecido de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ausiane Ribeiro Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:51
Processo nº 1003997-53.2025.4.01.3000
Maria do Carmo Ramos da Silva Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Magalhaes Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 00:00
Processo nº 1003140-50.2025.4.01.3600
Elizabete Cesario Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozenilda de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:44
Processo nº 1004569-58.2025.4.01.3307
Maria Leda Rocha de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Souza Ribeiro Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:44
Processo nº 1003826-69.2021.4.01.3313
Edineia Jesus do Vale
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 13:08