TRF1 - 1013108-47.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Informação
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2025 13:43
Juntada de recurso inominado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013108-47.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SATIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autarquia, por meio de petição de ID 2170570909, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada. É cediço que cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
Pois bem.
Com razão.
De fato, a sentença de ID 2168368922 incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da preliminar de coisa julgada.
Sendo assim, tendo em vista a omissão na sentença ora embargada, acolho os aclaratórios emprestando-lhes efeitos infringentes para anular a sentença de ID 2168368922 e proferir nova sentença.
SENTENÇA JOSE ALBERTO SATIRO SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade – NB 205.461.111-0 (ID 2142825915), sob o argumento de que a RMI não fora corretamente calculada.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que o benefício de aposentadoria por idade percebido pelo demandante foi concedido no bojo nos autos de nº 1004206-76.2022.4.01.3307, proposto no JEF adjunto da 1ª Vara dessa Subseção.
Em consulta à proposta de acordo, verifico que fora proposta a concessão do benefício de aposentaria por idade desde 26/11/2020, com DIP em 01/04/2022,, RMI de 01 (um salário mínimo), totalizando o valor dos atrasados em R$ 9.805,50 (ID 2146743770).
Ainda, verifico que na sentença homologou acordo entabulado entre as partes.
O processo transitou em julgado em 11/07/2022.
Após, a autarquia juntou comprovante de implantação do benefício e as partes foram intimadas acerca da RPV expedida.
Não houve qualquer questionamento da parte autora acerca da RMI apontada pelo INSS.
Assim, resta demonstrado que o benefício foi concedido e devidamente implantado pela autarquia.
Não há qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Calha salientar que, de acordo com o CPC/2015, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço.
Destaco que para se rediscutir a situação fática acobertada pelos efeitos da coisa julgada, teria a parte autora que narrar em sua inicial e comprovar documentalmente a existência de fatos supervenientes ao julgamento anterior, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, entendo que o objeto da presente demanda não pode ser submetido a uma nova avaliação, sob pena de violação à coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada), do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:20
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2025 22:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 11:49
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2025 09:00
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:43
Juntada de réplica
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:10
Juntada de contestação
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020381-08.2023.4.01.3600
Creuza Joana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudionor Antonio Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 12:31
Processo nº 1001193-80.2024.4.01.3313
Edimar Ferreira Dias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wellington Ferreira Aguilar Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 14:31
Processo nº 1003513-93.2025.4.01.3305
Graciele Maria Rocha Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:33
Processo nº 1004748-40.2025.4.01.3000
Adriana Negreiros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 15:04
Processo nº 1000985-05.2024.4.01.3602
Rumo Malha Norte S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roberta Del Valle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 15:02