TRF1 - 1017633-72.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017633-72.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493, KAYO FERRAZ DA SILVA - BA58200 e TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data em que indeferido administrativamente – 06/08/2024 (ID 2169413969), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 11/10/2023, restou comprovado pela certidão de ID 2169413969, fl. 07.
O cerne da questão, por sua vez, gira em torno da qualidade de dependente da parte autora, o que não ficou comprovado durante audiência de instrução e julgamento.
Senão vejamos: a autora alegou que era companheira do falecido; que tiveram 01 filha; que ele se mudou para casa da família, em outra cidade, ficando lá por três anos, até seu óbito; que a mudança ocorreu para que ele conseguisse se aposentar; que ela não se mudou pois tem um neto que necessita de cuidados especiais.
Questionada pelo preposto do INSS acerca da inclusão do falecido na CADúnico da irmã, esclareceu que foi decorrente da mudança para a cidade em que sua família vivia.
Assim, a prova oral produzida não convenceu este magistrado, haja vista que a demandante confirmou que ele estava morando com a família em outra cidade, indicando que ela não mais convivia com o falecido por ocasião do óbito.
Assim, com base no princípio da persuasão racional, este magistrado entendeu que a prova oral produzida não infirmou a presunção de veracidade dos atos administrativos ora questionados.
Dessa forma, diante de tais inconsistências, este Magistrado não ficou convencido acerca da alegada qualidade de dependente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
30/10/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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