TRF1 - 1007308-32.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007308-32.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUZELY PEDROZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA - TO8573 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS GUARAÍ - TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEUZELY PEDROZA DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARAI-TO, objetivando a determinação para a conclusão da análise de requerimento administrativo. 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (ID 2192793803). 4.
A impetrante emendou a inicial (ID 2191545382 e anexos e ID's 2193790243, 2193791015 e 2193795833). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que a impetrante não atendeu, de forma satisfatória, à ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo de Revisão (Protocolo de requerimento: 448582411), de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo. 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 10.
Custas processuais pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça ora deferida. 11.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (12.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (12.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (12.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007308-32.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUZELY PEDROZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA - TO8573 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS GUARAÍ - TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEUZELY PEDROZA DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARAI-TO, objetivando a determinação para a conclusão da análise de requerimento administrativo. 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para: (3.1) adequar os seus pedidos, indicando o numero de protocolo do requerimento administrativo que pretende seja analisado, de modo a deixar clara a sua pretensão; (3.2) instruir o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo; (3.3) esclarecer se o requerimento administrativo em questão encontra-se na Agência de Previdência Social, aguardando decisão de encaminhamento, ou foi enviado ao Conselho de Recursos, aguardando a distribuição para uma das Juntas de Recurso (órgãos vinculados à UNIÃO), e, em caso afirmativo, apontar a Junta, devendo observar a indicação correta da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, juntando-se o(s) respectivo(s) documento(s) comprobatório(s); (3.4) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu nome, o impetrante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 4.
Outrossim, intime-se o impetrante para, no mesmo prazo acima fixado, juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar o impetrante sobre o teor desta decisão; (6.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante de residência • Arquivo
Comprovante de residência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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