TRF1 - 1021689-90.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021689-90.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO - PA11751 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Ação de procedimento comum proposta por ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO AMAPÁ (OAB/AP).
A inicial veio instruída com os documentos reputados indispensáveis à lide.
Na exordial, o autor alegou que os candidatos da chapa 10 (OAB + Forte e Unida) estavam promovendo propaganda institucional irregular no perfil oficial da OAB/AP nas redes sociais Instagram e Facebook, como ato de campanha.
Relatou-se ainda que vários advogados teriam sido bloqueados da visualização do perfil oficial da OAB/AP no Instagram, constando a participação de membros da chapa 10 (OAB + Forte e Unida).
Sobreveio decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência para o autor, a fim de determinar a suspensão/exclusão imediata de publicações que ensejassem promoção pessoal dos candidatos da chapa 10 (OAB + Forte e Unida) em perfil oficial da OAB/AP na rede social Instagram, bem como que houvesse abstenção de realizar propaganda institucional nas redes sociais da OAB/AP com objetivo de beneficiar ou promover os candidatos da chapa supracitada (id. 2158119337).
Houve a intimação da ré para cumprimento da ordem liminar, bem como a sua citação (id. 2158327916).
Posteriormente, o autor manifestou-se nos autos informando suposto descumprimento da ordem judicial acima (id. 2159754702).
Em resposta, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de reconhecimento de descumprimento de ordem judicial liminar (id. 2160653103).
A ré quedou-se inerte e não apresentou contestação. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No presente caso, verifico que a tutela requerida nos autos foi devidamente satisfeita, tendo a chapa 14 (OAB PARA TODOS) sagrado vencedora nas eleições gerais da OAB/AP, as quais ocorreram em 18/11/2024, tendo sido restabelecido o equilíbrio da disputa eleitoral através da decisão que concedeu a liminar pleiteada (id. 2158119337).
Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação jurisdicional a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento da demanda, a sua extinção é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento desta demanda.
Considerando que a Fazenda Pública goza de isenção legal no pagamento de custas processuais, fica a OAB/AP dispensada de seu pagamento.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo os autos, logo em seguida, para regular processamento perante o TRF1.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
08/11/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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