TRF1 - 1013194-18.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013194-18.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCIO CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja o Réu obrigado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do efetivo requerimento administrativo, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No que tange à prova pericial, o laudo de ID 2156445432 concluiu que o demandante – 38 anos, lavrador - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de Insuficiência cardíaca grau II de NYHA, secundária a cardiopatia congênita e Hipoacusia bilateral secundária a perda auditiva mista bilateral, salientando que está incapacitado desde maio/2024.
Ainda, destacou que não necessita do auxílio de terceiros.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Em relação à qualidade de segurado, como lavrador, bem como carência de 12 contribuições, reputo preenchidos. É cediço que o labor rural, em regime de economia familiar, não pode ser provado em juízo exclusivamente por prova testemunhal, sendo imprescindível a presença de um início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporâneo ao período de carência exigido por lei.
Neste diapasão, consta nos autos presença de razoável início de prova material reclamado pela lei, consubstanciado notadamente pelos seguintes documentos: ITR´s em nome do pai (ID 2143000293, fls. 11/24).
Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, vez que em depoimento a parte autora e suas testemunhas declaram o desempenho, pela parte autora, de labor rural, durante o período de carência, senão vejamos: declarou o demandante que atualmente não consegue mais trabalhar por conta de seus problemas de saúde; que trabalha nas terras de seu pai; que planta feijão e milho.
As testemunhas corroboram o depoimento autoral.
Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos.
O perito do juízo fixou a data de início da incapacidade maio/2024, posterior, portanto, à data do requerimento administrativo (06/09/2023 – ID 2161553736).
Logo, não se pode reputar ilegal o ato jurídico denegatório em tela.
Deste modo, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior à data do início da incapacidade estabelecida pelo expert.
Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015).
Dessa forma, a procedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a MARCIO CARVALHO DOS SANTOS (CPF: *36.***.*41-02) o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de 18/11/2024 (data da citação – ID 2158923609) e DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 12.604,81.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
15/08/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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