TRF1 - 1020647-64.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020647-64.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS GONDIM MARCILIO - BA57612 e HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA - BA59109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2185011518, sob o argumento de que houve omissão na decisão retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que “Embora a petição inicial não tenha indicado de forma pormenorizada todas as competências com registros ausentes ou incorretos, formulou-se expressamente o pedido de concessão do benefício com apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas remunerações efetivamente percebidas.”.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença atacada fundamentou expressamente acerca da procedência do pedido, analisado detidamente os períodos discriminados na inicial, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
17/12/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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