TRF1 - 1007266-86.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:27
Juntada de manifestação
-
02/09/2025 02:26
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/08/2025 16:35
Expedição de Documento RPV.
-
30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:36
Juntada de manifestação
-
28/06/2025 10:39
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007266-86.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BARBOZA DE SOUZA - BA60590 e SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARINA DE JESUS SANTOS , devidamente qualificado, propôs Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja o Réu obrigado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do efetivo requerimento administrativo, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No que tange à prova pericial, o laudo de ID 2143684403 concluiu que a demandante – 51 anos, lavradora - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e bursite de ombro, salientando que está incapacitado desde março/2023.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 120 (cento e vinte) dias.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 120 dias, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Em relação à qualidade de segurado, como lavrador, bem como carência de 12 contribuições, reputo preenchidos. É cediço que o labor rural, em regime de economia familiar, não pode ser provado em juízo exclusivamente por prova testemunhal, sendo imprescindível a presença de um início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporâneo ao período de carência exigido por lei.
Neste diapasão, consta nos autos presença de razoável início de prova material reclamado pela lei, consubstanciado notadamente pelos seguintes documentos: carteira do STR com filiação no ano de 2012 (ID 2125370168); caderneta de vacinação de filho, constando endereço rural e aplicações de 2009 a 2019 (ID 2125370015, fls. 09/10).
Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, vez que em depoimento a parte autora e suas testemunhas declaram o desempenho, pela parte autora, de labor rural, durante o período de carência, senão vejamos: declarou a demandante que mora na roça do Sr.
Luis desde criança; que planta feijão, milho e manaíba com ajuda do marido; que divide a produção com o dono da terra e vende o excedente.
As testemunhas corroboram o depoimento autoral.
Dessa forma, a procedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a MARINA DE JESUS SANTOS (CPF: *17.***.*18-59) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 18/07/2023 (data do requerimento administrativo – ID 2152142936) e DIP em 01/06/2025, e DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 39.803,97.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 21:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/01/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 19:05
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:17
Juntada de contestação
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:51
Juntada de laudo pericial
-
25/06/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
03/05/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005421-70.2025.4.01.3311
Iris Aragao Alves de Santana
Grafico Empreendimentos LTDA
Advogado: Rosana Casas Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:29
Processo nº 1004556-81.2024.4.01.3602
Reinaldo Bernardo da Silva
Diretor Inss
Advogado: Grisiely Daiany Machado Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 19:33
Processo nº 1012298-93.2025.4.01.4000
Ana Claudia Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Wellington Gomes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:07
Processo nº 1016499-90.2022.4.01.3400
Santinho Alexandre Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 13:58
Processo nº 1049410-29.2020.4.01.3400
Jose Mario Moreira
Uniao Federal
Advogado: Gregory Brito Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2020 09:37