TRF1 - 1015978-92.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
27/08/2025 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LIANE VINAGRE KLAUTAU em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:51
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:39
Juntada de recurso especial
-
14/07/2025 17:31
Juntada de recurso especial
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11/07/2025 15:05
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 04:24
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015978-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052810-51.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LIANE VINAGRE KLAUTAU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEIVA DE FÁTIMA PEREIRA - DF19526-A e MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES - DF38994-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e KEILA DE MEDEIROS DUARTE - DF16686-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015978-92.2024.4.01.0000 - [Previdência privada, Contratos Bancários] Nº na Origem 1052810-51.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da Caixa para figurar no polo passivo da lide.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015978-92.2024.4.01.0000 - [Previdência privada, Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1052810-51.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/2/2009).
Neste julgado, o STJ, entendeu ainda que a jurisprudência pacificada na referida Corte “reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação que visa à complementação de benefício previdenciário, por envolver tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral”.
As ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgada perante a Justiça Estadual, ressalvadas as hipóteses em que houver configuração de litisconsórcio passivo necessário com um dos entes narrados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, quando haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Trata-se, portanto, de vínculo existente entre a parte autora (participantes) e entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos, distinto de contrato anteriormente existente entre a parte autora e a patrocinadora (CEF) ou de contrato firmado entre a CEF e a FUNCEF.
A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, envolve apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito.
Nesse sentido, há precedentes desta Corte, aduzindo que compete à Justiça Estadual a análise e apreciação de demandas que versem sobre os planos de benefícios da Fundação dos Economiário Federais – FUNCEF:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015978-92.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: LIANE VINAGRE KLAUTAU Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES - DF38994-A, NEIVA DE FÁTIMA PEREIRA - DF19526-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Advogado do(a) AGRAVADO: KEILA DE MEDEIROS DUARTE - DF16686-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 19:22
Documento entregue
-
18/06/2025 19:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:27
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:57
Documento entregue
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de LIANE VINAGRE KLAUTAU - CPF: *22.***.*19-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:56
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 18:00
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/05/2024 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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