TRF1 - 1049348-47.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 09:03
Juntada de Informação
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06/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LETICIA SOUZA TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:14
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049348-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049348-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETICIA SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049348-47.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por LETÍCIA SOUZA TEIXEIRA contra sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, I c/c 330, III, do CPC, ao argumento de que “a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato”.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, ser desnecessária a exigência de comprovação da negativa do FIES, argumentando que, diante de sua nota inferior a 800 pontos, o indeferimento é presumido, tendo em vista os critérios públicos de seleção do programa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à concessão do financiamento de forma antecipada.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
Decisão de ID 424633746 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049348-47.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, uma vez que a autora não realizou prévio requerimento administrativo.
No caso, a apelante sustenta a ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que exige requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001 e, assim, limita o acesso ao financiamento estudantil.
Esta Corte já decidiu, em casos semelhantes, que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONCESSÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil- Fies. 2.
A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 3. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes. 4.
Apelação procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5.
Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015). (AC 10472312020234013400, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Décima-Primeira Turma, PJe 05/12/2023) (grifo nosso) Portanto, a ausência de requerimento administrativo prévio não enseja a perda do interesse processual.
O julgamento da causa por este Tribunal é inviável, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049348-47.2024.4.01.3400 APELANTE: LETICIA SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual, uma vez que a autora não realizou prévio requerimento administrativo. 2.
Esta Corte já decidiu, em casos semelhantes, que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de LETICIA SOUZA TEIXEIRA - CPF: *83.***.*59-57 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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10/10/2024 08:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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10/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LETICIA SOUZA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:57
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 05:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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10/09/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/09/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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