TRF1 - 1027024-45.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:00
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2025 13:56
Juntada de manifestação
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12/06/2025 08:03
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027024-45.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GILBERTO SIQUEIRA ARANTES e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Gilberto Siqueira Arantes em face da União, na qual o autor postula a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre verbas recebidas por meio de precatório judicial, especificamente sobre os valores correspondentes aos juros de mora.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, reconheceu a orientação institucional da Fazenda Nacional pela não incidência de contribuição sobre juros de mora, mas requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Preliminares Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela União.
A alegação de ausência de interesse de agir não prospera.
O entendimento jurisprudencial atual consagra que, embora recomendável, não é exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, máxime quando se trata de matéria pacificada na jurisprudência e objeto de reconhecimento da própria Fazenda Nacional, como é o caso.
Do mesmo modo, não se verifica inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos legais, trazendo narrativa lógica e coesa dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedido certo, sendo acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, inclusive os espelhos dos precatórios que sustentam a tese de indevida retenção.
Mérito No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno da incidência da contribuição previdenciária do servidor público federal – PSS – sobre valores recebidos por força de decisão judicial, especificamente os juros de mora.
A tese já foi pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto na própria orientação normativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
De fato, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), estas não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor.
Nesse contexto, constatando-se nos autos a ocorrência de desconto previdenciário incidente sobre valores pagos a título de juros de mora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exação e o consequente direito à restituição.
Quanto à prescrição, embora arguida pela União, não se constata, nos documentos anexados, qualquer valor postulado cuja exigibilidade remonte a período superior a cinco anos da data da propositura da ação.
Assim, inaplicável, por ora, a limitação pretendida, sem prejuízo de eventual apuração em sede de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) sobre os juros de mora incidentes nos precatórios indicados na inicial, devendo os valores ser atualizados monetariamente pela SELIC desde o desconto até o efetivo pagamento, nos termos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SIQUEIRA ARANTES - CPF: *94.***.*79-15 (AUTOR)
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23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:45
Juntada de impugnação
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23/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 20:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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