TRF1 - 1007000-75.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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23/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1007000-75.2024.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A presente ação penal envolve a imputação da prática de delito envolvendo Prefeito(a), supostamente praticado no exercício de suas funções.
O entendimento que vinha prevalecendo na orientação da Suprema Corte era no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplicava-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF.
Plenário.
AP 937 QO/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Recentemente, contudo, houve uma guinada na orientação da Suprema Corte, passando a compreender de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
STF.
Plenário.
HC 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).
Nesses parâmetros, não vejo como, sem que isso represente um claro menoscabo à orientação recentemente externada pelo Plenário da Suprema Corte, manter a tramitação deste processo perante esta Vara Federal.
Trata-se, como dito, de uma imputação envolvendo agente público com prerrogativa de função, cujo crime denunciado está interligado com o exercício das atribuições do cargo (liame de oficialidade).
Nesses parâmetros valorativos, buscando conferir racionalidade ao sistema de distribuição de Justiça Criminal, curvando ao entendimento externalizado pela Suprema Corte, bem como para evitar a arguição de nulidades (e prática de atos que se tornem imprestáveis posteriormente), entendo necessário declinar da competência para o processamento e julgamento desta demanda em favor do TRF1, a fim de que a Corte de Sobreposição se pronuncie sobre sua própria competência.
Decisão.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao TRF1, com as homenagens de estilo.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
Bacabal – MA, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
09/06/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:45
Declarada incompetência
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13/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:51
Juntada de manifestação
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07/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:55
Juntada de resposta à acusação
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09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:34
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:15
Recebida a denúncia contra EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO - CPF: *69.***.*26-91 (REPRESENTADO)
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16/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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